TJSP - 1035899-54.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:40
Conclusos para Sentença
-
25/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:56
Embargos de Declaração Juntados
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10/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/04/2025 20:55
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Azevedo Batista de Jesus (OAB 277037/SP), Flávio Galvanine (OAB 283191/SP) Processo 1035899-54.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Carrer de Jorge - Reqda: Sabrina dos Santos Costa - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 3.500,00, nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil/2015.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. -
01/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:02
Julgada improcedente a ação
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28/03/2025 16:18
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:22
Certidão de Cartório Expedida
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17/03/2025 14:18
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 09:45
Réplica Juntada
-
11/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:15
Contestação Juntada
-
17/01/2025 08:01
AR Positivo Juntado
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10/12/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 06:02
Certidão Juntada
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10/12/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:44
Remetido ao DJE
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09/12/2024 15:25
Carta Expedida
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09/12/2024 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:31
Certidão de Cartório Expedida
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09/12/2024 14:19
Petição Juntada
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09/12/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
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04/12/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:55
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/12/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 15:35
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
03/12/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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