TJSP - 0006825-63.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cobo Alcorta (OAB 143610/SP), Nathalia Brisolla de Mello (OAB 185337/SP), Jorge da Silva (OAB 217759/SP), Juliana Renata Furlan (OAB 284742/SP), Andre Marchi Campos (OAB 308115/SP) Processo 0006825-63.2024.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Diego de Nadai, Paulo Sérgio Vieira Neves, Reinaldo Chiconi, Valmir Aparecido de Oliveira, Luiz Valentim Marchi -
Vistos.
Ministério Público do Estado de São Paulo 3º Promotor de Justiça propôs em face de Diego de Nadai e outros.
O coexecutado REINALDO CHICONI e o Ministério Público comunicaram a formalização de acerto a respeito da obrigação em cobro (fls. 14/17 e 73/74).
Não havendo, inicialmente, nulidades ou irregularidades, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução quanto ao coexecutado REINALDO CHICONI, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes, prosseguindo-se o feito quanto aos demais executados.
Com o vencimento do prazo, o Ministério Público deverá ser intimado para manifestação.
Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção.
Cobre-se a devolução de mandado independentemente de cumprimento que eventualmente ainda não tenha sido cumprido, conforme o caso.
Int. -
31/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:45
Recebida a Petição Inicial
-
21/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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