TJSP - 1001296-30.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:32
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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02/10/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1001296-30.2023.8.26.0553 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou pedido de busca e apreensão com pedido liminar contra CARLOS HENRIQUE CAETANO DA SILVA, objetivando a constrição de bem móvel.
Alega a inadimplência contratual do réu relativa a uma cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia (Nº 1.00335.0000757.23).
Reclama o pagamento da quantia de R$ 46.112,09 (quarenta e seis mil, cento e doze reais e nove centavos).
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 04/70. É o relatório.
DECIDO.
De saída, é caso de indeferimento do pedido de que o feito tramite em segredo de justiça.
De fato, conforme entendimento da Corte Estadual, "o processo é público, esta é a regra.
Em verdade, a publicidade do processo é mais que uma regra, é um princípio a orientar todo o sistema processual vigente.
O art. 5º, inciso LX da Constituição Federal estabelece que 'a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem'.
Em nível infraconstitucional, o art. 189 do Código de Processo Civil/2015 rege a matéria nos seguintes termos: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. É certo que, justamente por conta do dispositivo constitucional, o rol do art. 189 acima transcrito não é taxativo.
Porém, a restrição da publicidade somente tem lugar em caso de efetivo interesse público ou social ou para defesa da intimidade." (TJSP; Agravo de Instrumento 2003965-59.2017.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: 13/03/2017).
No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses está presente, não havendo defesa da intimidade e tampouco interesse público ou social a justificar a excepcional atribuição de segredo de justiça ao processo.
Nesse sentido, é a jurisprudência que adoto: "BUSCA E APREENSÃO Pretensão ao reconhecimento de tramitação do feito sob o segredo de justiça Indeferimento Inconformismo - Matéria que não se insere no rol taxativo previsto no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil Aplicação do artigo 932, III do mesmo diploma legal Recurso não conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2083733-97.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018).
Noutro giro, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do réu está comprovada, conforme aviso de recebimento da notificação de fls. 63/64.
E a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao autor o requerimento às repartições competentes, quando for o caso, para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade das prestações vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor das parcelas vencidas.
Com o pagamento, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Constará ainda, no mandado, o prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar para apresentação de contestação.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando-se como depositário o representante legal indicado pelo autor quando da execução da liminar.
No cumprimento do acima determinado, desde já ficam deferidos os benefícios previstos nos artigos 212, § 2º, e 536, § 2º, do CPC/15, bem como o arrombamento e a utilização de reforço policial, devendo tal advertência constar em mandado.
Int. -
18/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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