TJSP - 1504597-47.2020.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:33
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Waquim Ansarah (OAB 143497/SP), Nelson Meyer (OAB 66924/SP) Processo 1504597-47.2020.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectdo: Federacao Trab Industria Met Mec Mat Eletr.
Estado Sao Paulo -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - No tocante às custas do processo (artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03), anoto não se tratar mesmo de caso de recolhimento.
Isto por partilhar do entendimento segundo o qual, uma vez efetuado o pagamento do débito exequendo voluntariamente, muitas vezes antes mesmo da citação ou sem que tenha comparecido aos autos o executado, e sem que se tenham praticado atos executórios efetivos, não fica caracterizado o fato imponível previsto pelo citado artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03, de tal forma que, de rigor, sequer seria devido o pagamento das chamadas custas processuais.
Neste sentido: as custas finais são devidas pela extinção da execução quando houver a ausência de pagamento espontâneo, ou seja, se a quitação da dívida ocorrer após ser requerida a execução do julgado, na fase expropriatória, uma vez que incidiria a regra contida no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, justificada pela movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios nestes autos, ou seja, não fora ofertada impugnação, nem indicados bens à penhora, nem tampouco praticado nenhum ato constritivo, de modo que não há que se falar em exigência da taxa judiciária, uma vez que não se caracterizou o seu fato gerador (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel.
José Joaquim dos Santos - Apelação Cível n º 0022196-10.2019.8.26.0224 - j. 13.11.2019)".
Execução fiscal ICMS Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Afastada cobrança de custas finais por representar valor ínfimo Insurgência da Fazenda Pública Pretensão à imposição de recolhimento de custas processuais justificada na indisponibilidade do patrimônio público Descabimento Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível Dispensabilidade de atos próprios de execução Precedentes deste E.
Tribunal Sentença mantida Apelo desprovido (TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0400531-09.2006.8.26.0229 Relator o Desembargador Souza Meirelles julgado em 14 de outubro de 2.015)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC - Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação - Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela executada - Insurgência da agravante - Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 - Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 - Dispensabilidade de atos próprios de execução - Precedentes deste E.
Tribunal - Decisão reforma - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2186352-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)". "Agravo de Instrumento.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que declarou serem devidas custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03.
Inconformismo.
Recurso julgado por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado.
Colendo Superior Tribunal de Justiça que conheceu de Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, para que se pronuncie acerca de alegação efetuada pela parte.
Considerando que não foram praticados quaisquer atos executórios até a efetiva homologação do acordo firmado entre as partes, inexiste fato gerador para aplicação da taxa prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Necessidade de cassação da determinação exarada pelo juízo "a quo", de recolhimento das custas finais.
Reformado o acórdão de fls. 47/53, para dar provimento ao recurso. (TJSP Agravo de Instrumento 2072548-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)".
Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência.
Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente.
Trânsito em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
P.I.C. -
02/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 18:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/02/2025 16:14
Conclusos para Sentença
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28/10/2024 15:15
Pedido de Extinção Juntada
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25/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 14:16
Remetido ao DJE
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22/10/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 12:19
Petição Juntada
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12/07/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:44
Remetido ao DJE
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10/07/2024 13:29
Remetido ao DJE
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07/04/2024 00:10
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 12:04
Apelação/Razões Juntada
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26/01/2024 00:13
Remetido ao DJE
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25/01/2024 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/01/2024 15:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/12/2023 14:11
Conclusos para Sentença
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04/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:23
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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20/11/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
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17/11/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2023 11:24
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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30/08/2023 11:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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25/06/2023 20:40
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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05/11/2021 12:43
Certidão Encaminhada Expedida
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23/08/2021 15:47
Petição Juntada
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19/05/2021 13:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/05/2021 13:15
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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02/02/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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25/01/2021 17:43
Carta de Citação Expedida
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25/01/2021 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2021 17:41
Conclusos para decisão
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21/12/2020 14:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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