TJSP - 1500073-02.2023.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 13:59
Embargos de Declaração Juntados
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Marotte (OAB 82434/SP), Lucas Miranda da Silva (OAB 266954/SP) Processo 1500073-02.2023.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectda: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A execução deve ser extinta.
Com efeito, a regra do artigo 173, parágrafo segundo, da Constituição Federal, deve ser mitigada em favor do quanto disposto no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Carta Magna, porquanto à excipiente/ executada aplica-se a imunidade recíproca destinada aos entes de direito público, enquanto no desenvolvimento de atividade de responsabilidade do estado, considerada como serviço público essencial.
Isso porque, ao construir as moradias populares, está a fazer as vezes do estado na garantia do direito fundamental à moradia.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação teleológica, conforme recentes soluções em casos análogos, vem estendendo a regra da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista e empresas públicas, quando, notadamente, comprovam desempenhar papel próprio do Estado em serviço público de caráter essencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇO PÚBLICO.
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, alcança as sociedades de economia mista que prestam serviços público de administração portuária, mediante outorga da União.
Precedente: RE 253.472, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 1º/2/2010. 2.
In casu, a 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, prolatou acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COBRANÇA DE IPTU.
NÃO OCORRÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (ANOS) PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL, ART. 174, CTN.
SENTENÇA MERECEDORA DE PARCIAL REPARO, VEZ QUE A PRESCRIÇÃO NÃO ABRANGEU O EXERCÍCIO DE 1997.
PROVIDO APELO DO EMBARGADO.
DESPROVIDO APELO DO EMBARGANTE. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO." (RE 749006 no AgR.
Relator: Min.
LUIZ FUX.
Primeira Turma.
Julgamento: 08/10/2013.
Publicado em 21.11.2013)" "CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇOS DE SAÚDE. 1.
A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal).
Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 .
A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mistacorresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3.
As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral." (RE 580264.
Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão: Min.
AYRES BRITTO.
Tribunal Pleno.
Julgamento: 16/12/2010.
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078).
Assim também vem adotando boa parte da jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2008 a 2011 - Exceção de Pré-executividade - Pretensão ao reconhecimento da imunidade tributária do art. 150, IV, a da CF - Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos. - Imunidade tributária recíproca configurada - Aplicação dos artigo 150, VI, a, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal - Sentença mantida - Recurso não provido." (Apelação nº 0904098-77-2012.8.26.0197 IPTU.
Relator(a):Cláudio Marques.
Comarca:Francisco Morato. Órgão julgador:14ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento:10/12/2015).
Aliás, a questão da cobrança de IPTU pelo Município em face da COHAB restou encerrada com a prolação de acórdão, nos autos da ação de conhecimento nº 1000869-60.2017.8.26.0127, que reconhece "a inexistência de relação jurídico-tributária autorizadora da cobrança dos impostos municipais em razão da imunidade tributária entre o Município de Carapicuíba e a COHAB (Relator(a): Geraldo Xavier.
Comarca: Carapicuiba. Órgão julgador:14ª Câmara de Direito Público.
Data do Julgamento: 19/04/2018.
Trânsito em julgado em 24/06/2020. (Grifo do Juizo). É, portanto, patente a aplicação da regra contida no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal, em detrimento do contigo no artigo 173, parágrafo segundo, do mesmo Diploma Legal, tendo em vista que, embora seja sociedade de economia mista, a executada, in casu, substitui o ente político na prestação de serviço público essencial, razão pela qual a ela se aplica a imunidade tributária recíproca.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Deixo de condenar a exequente no pagamento das custas processuais, considerando que há isenção destes encargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame obrigatório (artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil).
Havendo co-executados, prossiga-se a execução em relação a estes.
P.R.I.C. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 18:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/03/2025 14:54
Conclusos para Sentença
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09/01/2025 16:31
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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04/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:26
Remetido ao DJE
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03/12/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2024 10:37
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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09/09/2024 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/09/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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06/03/2024 17:59
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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12/11/2023 02:58
Suspensão do Prazo
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11/09/2023 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/09/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/03/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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02/03/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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01/02/2023 13:42
Carta de Citação Expedida
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01/02/2023 13:42
Carta de Citação Expedida
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30/01/2023 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2023 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/01/2023 19:59
Conclusos para decisão
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11/01/2023 18:56
Mudança de Magistrado
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02/01/2023 14:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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