TJSP - 1002872-16.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:25
Petição Juntada
-
27/05/2025 02:17
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:15
Petição Juntada
-
22/04/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 15:05
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Ferreira (OAB 176983/SP) Processo 1002872-16.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vladimir Bastos da Cruz -
Vistos. 1.
Providencie a z.
Serventia a correção da classe/assunto da demanda, tendo em vista se tratar de ação de despejo cumulada com cobrança. 2.
Emenda da inicial.
A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor à causa.
No caso, há cumulação de pedidos: despejo e cobrança de encargos locatícios.
O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles").
Na ação de despejo, o valor da causa deve ser igual a 12 meses de aluguel (Lei 8.245/91, art. 58, III), o que corresponde, na hipótese em apreço, em R$ 21.600,00.
Na ação de cobrança, o valor da causa deve ser igual "a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação" (CPC, art. 292, I), que, na hipótese em apreço, corresponde a R$ 4.568,29.
Ocorre que a relação jurídica de direito material é de trato sucessivo.
Assim, em relação à cobrança incide ainda o disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º do CPC (Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações).
Dessa forma, o valor da causa, na espécie, deve ser igual a R$ 26.168,29 (R$ 21.600,00 + R$ 4.568,29) mais uma prestação anual dos encargos locatícios.
Importante ressaltar que a pretensão da parte requerente possui regramento próprio para a atribuição do valor da causa, sendo inviável, portanto, a estimativa apenas de acordo com o conteúdo econômico perseguido.
A propósito: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA - Impugnação ao valor da causa - A cumulação de pedidos de despejo por falta de pagamento e cobrança implica na soma do valor da causa, correspondente a doze meses de aluguel, cumulada com a quantia objeto de cobrança - Exegese dos art. 58, inc.
III da Lei de Locações c.c art. 259, II, do CPC - Agravo não provido. (TJSP, Agravo de instrumento n.º 0371307-92.2010.8.26.0000, 25.ª Câmara de Direito Privado, Relator Antônio Benedito Ribeiro Pinto, julgado em 14.10.2010) Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I).
No mesmo prazo, deve recolher eventual diferença das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV).
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 15:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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