TJSP - 1002053-92.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:41
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 11:37
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/05/2025 11:37
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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02/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Teresa Cristina Sartori (OAB 184231/SP) Processo 1002053-92.2025.8.26.0152 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Fernanda Teixeira Soares - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade de parte e da ausência de interesse processual, fundada no inadequação da via eleita, nos termos do artigo 330, II e III, e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade deferida.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que sequer houve necessidade de intimação do embargado para manifestação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Int.
Cotia, 25 de março de 2025. -
01/04/2025 02:00
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
25/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:45
Petição Juntada
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20/03/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 13:29
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:45
Petição Juntada
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11/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
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10/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:35
Petição Juntada
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21/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:10
Remetido ao DJE
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21/02/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:10
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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