TJSP - 1014461-35.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/05/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:47
Juntada de Decisão
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05/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eagers (OAB 107719/SP) Processo 1014461-35.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Drogaria Santa Rita de Medicamentos Ltda -
Vistos.
Drogaria Santa Rita de Medicamentos Ltda. ingressou com ação de cobrança em face de ADIQ Instituição de Pagamento S.A. (adquirente ou credenciadora) e I9PAY Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. (subadquirente ou subcredenciadora).
Narra a empresa autora que até dia 28 de agosto de 2024, a I9PAY vinha operando regularmente como subcredenciadora no mercado de pagamentos eletrônicos, sendo encarregada pela gestão e liquidação das transações operadas por meio de cartões de crédito e débito.
No entanto, ré suspendeu o pagamento dos recebíveis de vendas do mês de agosto de 2024 em razão de suposta fraude praticada, conforme amplamente veiculado nos meios de comunicação.
Aponta que possui crédito a receber no valor de R$ 79.507,51 (setenta e nove mil, quinhentos e sete reais cinquenta e um centavos).
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o artigo 300, § 3º, do mesmo diploma processual.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano.
As partes integram complexa cadeia de relacionamento denominada arranjo de pagamentos, estabelecida no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.865/201.
A operação ocorre entre a credenciadora (ADIQ), que são fornecedoras das maquininhas de cartões, ao passo que as subcredenciadoras (I9PAY) são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre a credenciadora e o lojista (requerente).
Depreende-se dos autos que a subcredenciadora I9PAY, intermediadora de pagamentos, em razão de alegado envolvimento em operação da Polícia Federal, teve suas atividades suspensas e seus ativos financeiros bloqueados, motivo pelo qual deixou de repassar à autora os valores relativos às operações de crédito processadas.
Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a fraude perpetrada pela ré I9PAY com lesão aos clientes.
Além disso, há perigo de dano consistente em evitar a dilapidação do patrimônio e permitir a recuperação dos recebíveis das venda realizadas pela autora.
No entanto, não é atribuição do juízo cível determinar restituição de valores retidos em processo criminal para apurar a origem dos valores transacionados pelas rés.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar o arresto dos ativos financeiros das rés I9PAY e ADIC.
PROCEDA-SE, após o recolhimento da despesa processual, ao bloqueio SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição programada, em nome das rés, no valor de R$ 79.507,51, servindo o comprovante de depósito como termo de arresto.
Consigno que eventual valor adicional encontrado deverá ser desbloqueado, em 48 horas, devendo os autos tornarem conclusos para tal fim.
A realização de atos de levantamento e desbloqueio de valores, sem que haja a prévia citação das requeridas, com garantia ao amplo direito de defesa, bem como, antes do julgamento de mérito fica vedada.
DETERMINO ainda que as rés I9PAY e ADIQ apresentem, no prazo de 05 dias, relatório detalhado e atualizado das transações financeiras realizadas pela Autora ou, alternativamente, libere o acesso ao sistema da I9PAY, disponível no site portal.inovepag.com.br/login, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; Por fim, DEFIRO a expedição de ofício às bandeiras de cartão de crédito: VISA, MASTERCARD e CIELO para que transferiram aos autos, caso existam e seja operacionalmente possível, os valores arrecadados provenientes de transações comerciais de venda da autora, tendo como intermediários a I9PAY e a ADIQ.
Esta decisão servirá de ofício e mandado de intimação para fins da Súmula 410 do STJ.
A decisão assinada deverá ser encaminhada pela autora e comprovado nos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA e ADIQ Instituição de Pagamento S.A. , para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Por fim, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela ré ADIQ Instituição de pagamento S.A às fls. 149/367, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Int. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 23:50
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 23:49
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 23:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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