TJSP - 0000647-31.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:45
Ato ordinatório
-
26/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 15:03
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 04:59
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:18
Ato ordinatório
-
30/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Augusto Guedes (OAB 323703/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0000647-31.2025.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viviane Aparecida Barbosa, Renato Guedes - Exectda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
A controvérsia cinge-se à legalidade e à razoabilidade da multa cominatória executada, sua base de cálculo, forma de contagem do prazo de incidência, e possibilidade de revisão com fundamento em excesso de execução e enriquecimento sem causa.
Com razão, mas apenas em parte, a parte exequente.
A fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Especificamente, o §1º, I do art. 537 estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva.
Trata-se, portanto, de prazo processual, a ser considerado em dias úteis.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
Aqui, impõe-se a intimação da parte exequente a adequar a sua planilha de cálculo, nela considerando a contagem do descumprimento da ré não em dias corridos, mas sim úteis.
No que se refere à revisão da multa, no caso concreto, é incontroverso que a executada foi intimada pessoalmente mais de uma vez, inclusive com ciência direta ao seu diretor-presidente, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que não foi respeitado.
O plano foi inativado e reativado diversas vezes, com comprovada descontinuidade na prestação dos serviços médicos durante o período gestacional da autora, circunstância que eleva ainda mais a gravidade da conduta da ré.
A multa não foi imposta e majorada de forma aleatória ou desarrazoada, mas sim progressivamente majorada pelo juízo, diante da ineficácia das sanções anteriores, configurando legítimo exercício do poder jurisdicional para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, IV do CPC).
Assim, no tocante ao valor da execução, observa-se que os valores executados decorrem de descumprimento contínuo e documentado, nos exatos termos da decisão judicial que fixou e majorou as astreintes.
Não se trata de situação de locupletamento ilícito, pois a multa apenas se acumulou pela resistência da executada e sua omissão reiterada, e não por iniciativa da parte autora.
A multa prevista no art. 523, §1º do CPC incide apenas sobre o valor incontroverso, reconhecido pela parte demandada como devido, mas não adimplido dentro do prazo conferido.
Aqui, neste ponto, admito que, na adequação do cálculo, a ser promovida pela parte exequente, seja acrescida em separado a multa e honorários proporcionais à quantia incontroversa, sem prejuízo ao acréscimo sobre eventuais valores controvertidos.
Diante do exposto, acolho apenas parcialmente a impugnação, o fazendo para determinar à parte autora a adequação da planilha de cálculo, nos termos da fundamentação, requerendo, na oportunidade, o que entender ser de direito.
Intime-se. -
02/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/03/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:44
Ato ordinatório
-
04/02/2025 14:34
Apensado ao processo
-
04/02/2025 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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