TJSP - 1014106-25.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Dias Cerqueira (OAB 5317/TO) Processo 1014106-25.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Neusa de Sousa e Cia Ltda -
Vistos.
Maria Neusa de Sousa e Cia Ltda ingressou com a presente ação.
A ação, no entanto, não pode tramitar no Juizado Especial Cível.
O Juizado Especial foi criado para atender exclusivamente as pessoas físicas.
Tal objetivo já vinha expresso na Lei 7.244 de 1984, primeira a tratar do novo sistema.
Com a vigência da Constituição Federal foi editada a Lei 9099/95, que manteve-se fiel aos objetivos e princípios que motivaram sua criação, dispondo no artigo 8º inciso I, com sua redação original que somente as pessoas físicas capazes seriam admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Embora causando perplexidade, durante um período entre 2006 (Lei Complementar 123, artigo 74 e Lei 12.126/2009) e 2014 a lei permitiu que figurassem como autoras no Juizado Especial, microempresa e a empresa de pequeno porte, confundindo a natureza jurídica com a forma de contribuição tributária, gerando inclusive dúvidas interpretativas.
Finalmente em 2014, a Lei Complementar 147 de 07 de agosto de 2014 alterou a Lei 9099/95 e a Lei Complementar 123 esclarecendo que: Art. 8o[..] § 1o [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III- as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público........
Embora ainda persista alguma imprecisão na redação, ficou clara a intenção da alteração introduzida, passando a permitir a inclusão das pessoas (não jurídicas pois a expressão pessoa jurídica só é utilizada no inciso III) que atuam como empresário individual e não as pessoas jurídicas.
Evidente que se houve elaboração de norma alterando o dispositivo para excluir a expressão microempresas e EPPs e substitui-la por pessoas enquadradas como microempreendedores, o sentido se alterou.
Seria contrário aos princípios de hermenêutica interpretar que o legislador se daria ao trabalho de alterar uma norma para deixa-la com o mesmo sentido que tinha anteriormente.
Esta interpretação levaria ao esvaziamento da alteração.
Além disso, se a intenção fosse se referir no inciso II também às pessoas jurídicas não teria sentido no inciso seguinte (inciso III) especificar que este se refere a pessoa jurídica.
Se um inciso menciona pessoas e o seguinte pessoas jurídicas é porque a abrangência de cada um é distinta, caso contrário não haveria a especificação apenas em um deles.
Não se pode confundir a forma de constituição do ente com sua classificação tributária.
A forma de constituição prevista no Código Civil (artigos 40 e seguintes, 966 e seguintes).
Estas são formas que as pessoas podem adotar em sua atuação na sociedade.
Tal não se confunde com a forma de arrecadação de tributos que por razões diversas (de ordem econômica, estratégica, social, etc.) recebem regulamentações próprias, em especial na Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 147/2014 (a mesma que alterou especificamente o artigo 8º da Lei 9099).
Isto não significa que a pessoa jurídica que tenha aquele limite de renda bruta (classificação pela renda) possa ser autora no Juizado Especial, pois a alteração de 2014 especificou que a pessoa física (empresário individual) ainda que em sua atividade comercial receba a classificação tributária de microempresário ou empresário de pequeno porte pode ter acesso ao Juizado Especial Cível, isto é, apesar de atuar como microempresário e receber um CNPJ.
As demais (pessoas jurídicas) devem pleitear eventuais direitos perante a Justiça Comum.
Pelo que se constata dos autos, embora possa ter renda que se enquadre nos limites da Lei Complementar, a autora não atua no mercado sob a forma de pessoa física (empresário), mas na forma de pessoa jurídica afastando o acesso ao Juizado Especial.
Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 8º § 1º e 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais nesta fase nos termos do art. 55, II da Lei n. º 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
01/04/2025 02:39
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/03/2025 21:19
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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