TJSP - 1003126-04.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lina da Silva Demiqueli (OAB 299543/SP) Processo 1003126-04.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria de Souza Rosa -
Vistos.
Fls. 44/45 recebo como emenda à inicial e defiro à parte autora o benefício de gratuidade da justiça.
Anotem-se.
Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito da autora consiste na evidência, ao menos em sede de cognição sumária, de que os empréstimos cujos valores tem sido descontados foram realizados por falsários, e não pela autora.
Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois continuarão a ser descontadas quantias da conta da autora até o provimento final.
Servirá a presente decisão como ofício à ré para que cesse os descontos do empréstimo questionado em 05 (cinco) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 por desconto, limitada a R$ 10.000,00, por ora.
Consigno, por oportuno, os números dos contratos questionados pela autora e que abrangem o deferimento desta medida de urgência: i) 000808937899; ii) 000808937900; iii) 910002338626 e iv) 910002338630, bem como de eventuais e demais cobranças decorrentes das transações realizadas em 21 de março de 2025, conforme descrito às fls. 02/03.
Esta decisão serve de ofício à(s) empresa(s) citada(s) na presente, devendo a parte autora providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, na forma do art. 212, § 2º, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Intime-se. -
22/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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