TJSP - 1014220-61.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/05/2025 23:44
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Felipe Rodrigues Xavier (OAB 365224/SP) Processo 1014220-61.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felipe Rodrigues Xavier, Felipe Rodrigues Xavier - Reqdo: Claro S/A -
Vistos.
Diante das telas apresentadas pela parte ré, não há que se falar em descumprimento da decisão anteriormente proferida.
Note-se que não há indicação de data na página 101, e que a simples manutenção da observação "em atraso", não significa cobrança indevida.
Ademais, não houve a determinação para retirada dos aparelhos ou de pagamento pelo desvio produtivo.
No mais, certifique a z.
Serventia se houve a devida citação da parte ré e a consequente apresentação de defesa, dotando as medidas necessárias para tanto, se o caso.
Intime-se. -
23/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rodrigues Xavier (OAB 365224/SP) Processo 1014220-61.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felipe Rodrigues Xavier, Felipe Rodrigues Xavier -
Vistos. 1.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a nítida hipossuficiência do autor, que sustenta ter cancelado o contrato celebrado com a ré - motivo pelo qual os equipamentos deveriam ter sido retirados de sua residência, com a suspensão da cobrança dos valores devidos em razão dele-, presente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano, pois os valores estão sendo cobrados mês a mês.
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar o valor apontado na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato de cobrança, não podendo, ainda, inserir o nome do requerente nos cadastros de maus pagadores em razão de tais dívidas.
Oficie-se ao SERASA, via SERASAJUD, e ao SCPC pelo portal próprio, determinando-se, ainda, a apresentação de extrato atualizado, dos últimos cinco anos, de eventuais anotações constantes em nome da parte autora. 2.
Tendo em vista que em casos semelhantes ao presente, as partes não lograram se compor na audiência de conciliação, adapto o processo às necessidades do conflito e deixo de designar data para tanto.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. 4.
Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem conclusos. 5.
No prazo para defesa e réplica, as partes deverão informar se há oposição à realização de audiência de instrução virtual, fornecendo desde logo endereço de e-mail para participação na videoconferência.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Cite-se e Intime-se. -
01/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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