TJSP - 1007826-94.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauciana Aparecida Alves de Meira (OAB 520694/SP) Processo 1007826-94.2025.8.26.0451 - Petição Cível - Reqte: Hiroina de Souza Matos - SENTENÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos. É sabido que o art. 8º da Lei 9099/95 não autoriza o processamento de feitos contra pessoas jurídicas de Direito Público no Juizado Especial Cível Estadual.
Em razão do exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação que Hiroina de Souza Matos move em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Não há custas ou condenação em honorários.
P.R.I.C. -
22/04/2025 12:35
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:37
Extinto o Processo por Incompetência em Razão da Pessoa
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22/04/2025 09:23
Conclusos para Sentença
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18/04/2025 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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