TJSP - 1003699-21.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 04:12
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 06:02
AR Positivo Juntado
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11/04/2025 03:02
AR Positivo Juntado
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03/04/2025 06:25
Certidão Juntada
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03/04/2025 06:25
Certidão Juntada
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03/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dante Frasnelli Gianotto (OAB 357925/SP) Processo 1003699-21.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: GIANOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Nos termos da lei a Lei n.º 15.109/2025 , isento de adiantamento de taxa judiciária.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição da carta de CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será efetivada penhora e avaliação de bens.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do AR aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. (artigo 915 do CPC).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774 e 777).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ( Art. 828, do CPC).
Valor da causa: R$ 21.927,84.
Intime-se. -
02/04/2025 12:35
Carta Expedida
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02/04/2025 12:34
Carta Expedida
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02/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:03
Recebida a Emenda à Inicial
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31/03/2025 19:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 11:16
Petição Juntada
-
26/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 23:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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