TJSP - 0004979-90.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:33
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:10
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane de Albuquerque Caciraghi (OAB 283841/SP), Josefa Iranilda da Silva (OAB 367444/SP), Gabrielly de Oliveira Albuquerque (OAB 465503/SP) Processo 0004979-90.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Willian de Assis Pinto - Exectdo: Valdemar Martins Tumaz -
Vistos.
Fls. 31/32: indefiro o requerimento do exequente para suspensão da CNH da parte executada pois a providência solicitada não tem qualquer justificativa fática e não trará satisfação ao crédito do exequente. É certo que o STF, no julgamento da ADI 5491, declarou declarou constitucional a regra do art. 139 IV do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Porém, tais medidas são excepcionais e somente podem ser autorizadas em casos especialíssimos, devidamente baseados em razões fáticas que demonstrem que a parte devedora esteja abusando de seu direito de dirigir ou de viajar em detrimento ao cumprimento de ordens judiciais e ao pagamento de dívidas.
Não é admissível o genérico e irrestrito bloqueio de CNH apenas porque não foram localizados bens penhoráveis.
Isto significaria mera punição ou constrangimento do devedor sem resultado útil ao processo.
Assim já decidiu o TJSP: AGRAVO REGIMENTAL - Cumprimento de sentença - Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso - Magistrado que indeferiu pedido da exequente, ora agravante, de apreensão de cartões de crédito e passaporte, carteira nacional de habilitação (CNH) e serviços de telefonia/internet fixa e móvel dos agravados - Razoabilidade - Execução que deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo razoável a adoção de medidas restritivas de direitos ou até mesmo de liberdade - Pretensões coercitivas aqui buscadas não garantem nenhum resultado prático ao processo, pois nem mesmo conduz à satisfação do crédito exequendo, revelando-se apenas medida punitiva ao devedor em razão do inadimplemento, sujeitando-o à situação constrangedora, o que não se deve admitir - Precedentes - Decisão mantida - Regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2113244-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) O TJSP vem rejeitando o bloqueio de CNH e de passaporte quando não há justificativa fática para a medida excepcional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido do exequente de suspensão da CNH do executado - O bloqueio da CNH não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do CPC - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional - Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado - Precedentes desta c.
Câmara - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049652-49.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) Assim, INDEFERIDO o pedido de fls. 31/32.
Aguarde-se a nomeação de bens penhoráveis pelo prazo de 15 dias.
Intime-se. -
26/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:51
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane de Albuquerque Caciraghi (OAB 283841/SP), Josefa Iranilda da Silva (OAB 367444/SP), Gabrielly de Oliveira Albuquerque (OAB 465503/SP) Processo 0004979-90.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Willian de Assis Pinto - Exectdo: Valdemar Martins Tumaz - Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). -
31/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2025 10:00
Documento Juntado
-
19/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 11:28
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
31/01/2025 16:20
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 17:43
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
24/01/2025 14:12
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501635-89.2023.8.26.0533
Mateus Silva do Bonfim
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jean Carlos de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 17:36
Processo nº 1501635-89.2023.8.26.0533
Justica Publica
Mateus Silva do Bonfim
Advogado: Sandra Fernandes Manzano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 15:14
Processo nº 1024931-21.2024.8.26.0451
Juliana Galassi Maraccini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thais Galhego Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 17:04
Processo nº 0001493-97.2024.8.26.0510
Jackson Juliano Lopes da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drumond Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 14:51
Processo nº 1024917-37.2024.8.26.0451
Juliana Gozzo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thais Galhego Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 16:19