TJSP - 1000830-51.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/04/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Aparecida Ribeiro Francis Bampa (OAB 344598/SP) Processo 1000830-51.2025.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosangela Aparecida Ribeiro Francis Bampa, Rosangela Aparecida Ribeiro Francis Bampa -
Vistos.
Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que desde logo fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção.
Assim, aguarde-se, por enquanto, o cumprimento do mandado de citação expedido.
Intime-se. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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