TJSP - 1014284-66.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 19:14
Não recebido o recurso
-
06/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1014284-66.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Keilla Marçal Pereira -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Keilla Marçal Pereira propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é professora de educação básica II PEBII com carga horária de 40 horas semanais; está na faixa de progressão 1/B, mas recebe remuneração equivalente ao piso salarial inicial da categoria.
Pleiteia o reajuste do piso salarial inicial da carreira e readequação na faixa e nível da autora.
Em sua defesa, a requerida sustenta que a Lei n. 11.738/2008 afasta a incidência automática do piso nacional a toda carreira.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação.
No mérito, a ação é improcedente.
De partida, destaca-se que o Poder Judiciário não tem função legislativa e, portanto, não poderia compensar perdas salariais decorrentes da incorreção da lei sobre a carreira da parte requerente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, já que a Administração de cada Ente Federativo, dentro dos limites da lei, pode estabelecer os critérios para remunerar seus servidores.
Neste sentido, é necessária também aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia..
Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X, dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...).
No caso dos autos, a Lei n. 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para o magistério, como se lê: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista noart. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional Não há, na lei, determinação de incidência automática a toda carreira e reflexo em demais vantagens e gratificações, como fixou entendimento do Tema 911 do STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Assim, ausente determinação de incidência em toda a carreira, o pedido não merece acolhida.
Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
AÇÃO CONDENATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Readequação salarial com base no piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, aplicável à carreira do magistério.
Pretensão de extensão escalonada do piso em toda a estrutura salarial da carreira, com reflexos nas demais faixas e níveis da escala remuneratória.
Impossibilidade.
Lei Federal n. 11.738/2008 estabelece o piso salarial para o vencimento inicial das carreiras do magistério, não abrangendo a incidência automática nas demais faixas e níveis.
Competência do ente federado para legislar sobre progressão e reajustes na carreira do magistério, conforme estipulado pelo Tema 911 do Col.
STJ.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1025588-90.2024.8.26.0053; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI Nº 11.738/08.
A parte autora entende que o primeiro degrau da carreira deve ter vencimento em valor igual ao valor do piso nacional, bem como que, sempre que reajustado o piso nacional, deve ser reajustado não só o valor do primeiro degrau da carreira, como também o valor de todas as demais faixas e níveis, com elevação do valor da hora de trabalho.
Porém, o piso salarial nacional dos professores serve como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, mas não se reflete automaticamente nos demais níveis, faixas e classes da carreira.
Reclamações julgadas pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, no sentido de que não há violação da tese 911 do STJ no entendimento de que o reajuste do piso nacional não tem como escopo reajustar o vencimento de todos os servidores, mas somente fixar um limite mínimo que todos devem ganhar.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000673-08.2024.8.26.0269; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapetininga -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024).
Readequação de piso salarial.
Lei Federal nº 11.738/2008 e Lei Estadual nº 836/1997.
Pedido de readequação do piso salarial com base na Escala de Vencimentos da Classe - Tema nº 911, STJ - Ausência de previsão normativa estadual - Decreto Estadual nº 66.623/2022 - Abono visa somente à equiparação do piso estadual ao nacional.
Precedente deste Colégio Recursal (Recurso Inominado Cível 1001629-94.2023.8.26.0063).
Recurso provido Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001729-49.2023.8.26.0063; Relator (a):Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Barra Bonita -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023).
Nestes termos, não havendo irregularidade a ser sanada em sede judicial, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.
Carapicuíba, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:19
Julgada Procedente a Ação
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20/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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