TJSP - 1007552-33.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1007552-33.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexsandro Gomes Pontes -
Vistos. 1 - Não se tratando de nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça.
Ademais, o sistema permite que apenas parte dos documentos fiquem protegidos, em segredo de justiça (como os demonstrativos de pagamento, a declaração do imposto de renda, extratos bancários etc.), não havendo necessidade do processo todo tramitar dessa forma.
Exclua-se a tarja. 2 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Após, voltem conclusos. -
16/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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