TJSP - 1001298-46.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 05:00
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1001298-46.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jaime Souza Borges -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação.
O pedido é procedente em parte.
Jaime Souza Borges propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando restituição de contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória recebida pela rubrica GDPI.
Para tanto, alegou, em síntese, que a referida verba não constituiu remuneração permanente, logo, sem possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria.
Na contestação o ESTADO DE SÃO PAULO argumentou, em suma, o contrário.
Afirmou que a parcela remuneratória é paga também na fase de inatividade do servidor e, portanto, deve ser objeto de contribuição previdenciária.
Nos últimos anos o debate sobre a natureza, perene ou temporária, da verba Gratificação por Dedicação Plena e Integral e a obrigação de contribuição para o regime próprio de previdência do serviço público ocorreu com aplicação de entendimentos diversos entre os órgãos judicantes do Estado Paulista.
A Lei 1.164/2012 garantia a possibilidade de incorporação proporcional da verba na aposentadoria, no entanto, a parcela remuneratória mantinha sua condição de condicional ou temporária, conforme a condição específica da lotação a que pertencia o servidor: Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. [...] Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica. [...] Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.
Nesse contexto é que este magistrado entendeu devida a dedução da contribuição sobre a parcela remuneratória enquanto vigente a LCE 1.164/2012.
Com a reforma previdenciária instituída pela EC 103/2019, afastou-se a possibilidade de incorporação das verbas temporárias aos proventos da inatividade, o que atingiu diretamente as regras pertinentes à GDPI.
Posteriormente, essa parcela salarial foi extinta e substituída pela verba, de mesma natureza, GDE nos termos da LCE 1.374/2022.
Ainda assim, os julgamentos desta matéria seguiam díspares no tocante ao período em que as contribuições previdenciárias foram devidas.
Em 10/04/2024 o E.
TJSP julgou o PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001 e deliberando sobre a substituição da verba GDPI pela GDE, firmou tese esclarecendo a natureza temporária da remuneração: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo. (grifamos) E especificamente sobre os descontos previdenciários julgou o PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, em 03/09/2024, uniformizando entendimentos sobre a Possibilidade ou não de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de dedicação plena exclusiva (GDPI): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - magistério estadual - possibilidade ou não de inclusão de contribuição previdenciária sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral). 1. alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência de Juízo apresentadas pela recorrida que foram adequadamente apreciadas pelo v. acórdão recorrido, que as refutou, não cabendo a reapreciação da matéria nesta oportunidade, quer porque não houve recurso por parte da Fazenda Pública, quer porque a Turma de Uniformização não é instância revisora ordinária. 2. demonstração analítica de divergência entre as Turmas Recursais em quantidade razoável de decisões, inclusive entre as atuais Turmas da Fazenda Pública - pedido de uniformização acolhido. 3. - três teses distintas são defendidas pelos integrantes das atuais Turmas da Fazenda Pública: a) a dos que entendem que a contribuição previdenciária nunca incidirá sobre a GDPI, em razão de seu caráter transitório, de forma que cabe a devolução de todos os valores descontados, por força da cobrança ilegítima; b) a dos que entendem que a GDPI se incorpora aos vencimentos de aposentadoria e, portanto, nunca poderá ocorrer a devolução da contribuição previdenciária, cuja cobrança reputam legítima; c) a dos que entendem que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a GDPI até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de quando a cobrança se tornou ilegítima, cabendo a devolução do montante cobrado somente a partir da alteração constitucional. 4. terceira tese (item 3 c acima) que se mostra mais adequada, por força da legislação aplicável à espécie - PUIL conhecido e provido, para firmar a seguinte tese: O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019.
Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163. 5.
No caso específico deste recurso, muito embora o julgamento feito pela Turma Recursal venha no sentido da tese ora firmada, há necessidade de baixa para adequação, porque os valores pleiteados a título de restituição são posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. (grifamos) A partir de então, pacificado o termo final para os recolhimentos previdenciários sobre a GDPI com a vigência da EC 103/2019 em 12/11/2019, revejo e reformo, portanto, meu entendimento adotado anteriormente que considerava a vigência da LCE 1.374/2022 em 31/05/2022.
Neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO TEMA 163 DO STF E PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O GDPI DEVIDA ATÉ 12 DE NOVEMBRO DE 2019 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019.
Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004692-93.2024.8.26.0451; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 163 DO STF. 1.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo é quem realiza os descontos sobre os vencimentos e o respectivo repasse, além de ser subsidiariamente responsável pela restituição do indébito, caso esgote o patrimônio da SPPREV, nos termos do art. 27, da Lei Estadual 1.010/2007, de sorte que possui legitimidade para afigurar no polo passivo da demanda. 2.
As verbas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou confiança, como a gratificação de representação, não se incorporam aos vencimentos do servidor e nem repercutem no cálculo dos proventos de aposentadoria, não podendo servir como base de cálculo da contribuição previdenciária. 3.
EC nº 49/2020 que revogou o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo. 4.
Tema 163 do STF, cuja tese firmada foi no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 5.
O valor da repetição do indébito será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal.
A correção monetária incidirá desde a data de cada pagamento indevido.
O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21.
A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo-se os juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no artigo 3º daquela Emenda Constitucional.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1083590-87.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) RECURSO INOMINADO TEMA 163 DO STF E PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O GDPI DEVIDA ATÉ 12 DE NOVEMBRO DE 2019 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019.
Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007740-45.2023.8.26.0047; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexigíveis as contribuições previdenciárias sobre a parcela remuneratória GDPI realizados entre fevereiro/2022 e junho/2022 e CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o montante das respectivas contribuições acrescido dos reflexos salariais legais (1/3 de férias e décimos terceiros salários).
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez.
Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I.
Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
II.
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) e honorários do conciliador (conforme orientação no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:25
Julgada Procedente a Ação
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20/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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