TJSP - 1007336-72.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Maristela Zanelato Giovanni (OAB 294050/SP), Ieda Basses (OAB 294058/SP) Processo 1007336-72.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rene Boni Carvalho ME -
Vistos.
Indefiro, por ora, a tutela de urgência, pois ausente demonstração da forte probabilidade de procedência quanto à pretensão deduzida na inicial, havendo necessidade de se oportunizar o contraditório a fim de verificar de forma mais contundente a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, que tinha por objeto compelir a agravada a restabelecer o acesso à sua conta no aplicativo de mensagens Whatsapp Business.
Bloqueio por suposta violação das políticas de mensagens e comercial da plataforma.
Narrativa unilateral.
Ausência de demonstração de arbitrariedade.
Requisitos autorizadores da medida pleiteada não vislumbrados em sede de cognição sumária.
Juízo da causa que, a despeito de indeferir a medida, determinou a intimação do réu para que justifique a suspensão da conta, em 5 dias, sob pena de concessão da tutela pleiteada.
Inexistência de prejuízo no aguardo.
Hipótese que recomenda o prévio exercício do contraditório perante o Juízo "a quo".
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047351-61.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação.
Retire-se a tarja URGENTE, pois superada a situação que justificou a anotação (Comunicado CG n.º 130/2020).
Intime-se. -
17/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:19
Decisão Determinação
-
16/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:19
Decisão Determinação
-
14/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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