TJSP - 1014613-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
11/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:37
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 1014613-83.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Em que pesem os argumentos trazidos na inicial, é de se observar que este tipo de ação não encontra abrigo nas hipóteses elencadas pelo art. 189 do CPC.
No mais, a atribuição de segredo de justiça ao trâmite do feito vai certamente obstar o acesso da parte requerida aos dados do processo, em eventual formulação de defesa.
Pelo alto número de pedidos das instituições financeiras nesse sentido, vê-se o nítido propósito em não frustrar a diligência de apreensão do bem, o que não prospera.
Assim, indefiro o pleito.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e, após, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Estão deferidas as benesses do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o meirinho entenda necessários, observando-se, porém, as cautelas de praxe.
Ficará(ão) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) da regra inscrita no art. 77, inc.
IV, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
X, do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados usuais (Sisbajud e InfoJud) para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485 do CPC.
Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
Na hipótese de busca e apreensão e citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1), nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via online.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. -
02/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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