TJSP - 1026393-47.2023.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 10:55
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Amanda Arrais Gonzalez (OAB 466409/SP) Processo 1026393-47.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Localiza Rent A Car S/A - Reqdo: Eugenio Dario da Cruz, Felipe do Carmo - 1.
Defiro a gratuidade processual aos requeridos, ante os documentos de fls. 178/182, rejeitando a impugnação formulada pela parte autora.
Ademais, destaque-se que a parte autora não produziu qualquer prova em sentido contrário, de modo que o benefício da gratuidade de justiça concedido aos requeridos deve ser mantido.
Anote-se. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Felipe do Carmo, pois sua responsabilidade como proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito (fls. 121) é solidaria e objetiva.
Nesse sentido: ACIDENTE DE VEÍCULO.
DANO MORAL.
Oproprietárioque cede a posse de veículo automotor responde direta e objetivamente pelos danos culposamente causados pelos condutores.
Teoria da guarda.
Responsabilidade pelo fato da coisa.
Preliminar de ilegitimidade passiva repelida.
Batida por trás.
Presunção de culpa de quem abalroa por trás não elidida, ausente apresentação de provas ou interesse em produzi-las.
Lucros cessantes demonstrados, mas neles não incluídos os custos com combustível e demais gastos inerentes.
Verba arbitrada com razoabilidade.
Diante da informação do valor do conserto, não há falar em perda total.
Verba a ser apurada em liquidação.
Dano moral in re ipsa.
Prejuízo anímico decorrente dos consectários do evento, ainda que não tenha havido ferimentos.
Liquidação em R$ 3.000,00 para cada autor, que deduzem pretensão com base em direito próprio.
Sucumbência recíproca, agora redimensionada.
Recurso dos autores provido em parte, desprovido o dos réus. (TJSP; Apelação Cível 1007281-49.2022.8.26.0606; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A CULPA DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO, PELA MANOBRA À ESQUERDA INADVERTIDA, SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO, SEM DILIGÊNCIA MÍNIMA E CUIDADO, COLIDINDO COM O PRIMEIRO MOTOCICLISTA DO LADO ESQUERDO, PARANDO REPENTINAMENTE E INVIABILIZANDO O DESVIO DA AUTORA DO VEÍCULO PARADO, VINDO A COLIDIR COM ELE.
IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA CONFIGURADAS.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO CONDUTOR.
PRECEDENTES.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação e adesivo improvidos.(TJSP; Apelação Cível 1011142-12.2022.8.26.0099; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025). 3.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que se trata de proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos do art. 292, V, do CPC. 4.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras preliminares a examinar.
Declaro o processo saneado, observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: o valor da indenização por danos materiais.
B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: a culpa imputada à parte requerida e a existência de danos materiais e sua extensão.
C) ÔNUS DA PROVA: deverá ser observado o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Reputo necessária a dilação probatória e determino a realização de perícia indireta, para avaliação dos danos materiais, a fim de verificar a conformidade do valor de reparo no veículo apresentado pela parte autora.
Nomeio perito do juízo EVANDRO HENRIQUE, intimando-o para informar se aceita o encargo.
Arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 2.147,16 (58 UFESPs - Resolução n. 910/2023) .
Uma vez que a perícia foi requerida pelos réus e considerando que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais.
Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Em quinze dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Laudo em trinta dias úteis.
Int. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:50
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 02:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 20:25
Petição Juntada
-
12/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:37
Réplica Juntada
-
23/05/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 10:45
Contestação Juntada
-
25/04/2024 04:05
AR Positivo Juntado
-
25/04/2024 04:04
AR Positivo Juntado
-
16/04/2024 11:33
Certidão Juntada
-
16/04/2024 11:33
Certidão Juntada
-
03/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 20:42
Carta Expedida
-
02/04/2024 20:42
Carta Expedida
-
02/04/2024 20:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:07
Certidão de Cartório Expedida
-
19/01/2024 12:26
Petição Juntada
-
11/01/2024 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 09:23
Documento Juntado
-
11/01/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/12/2023 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034856-43.2024.8.26.0224
Francisco Silveira Goncalves
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Solange Cristina Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 13:44
Processo nº 0001837-44.2025.8.26.0510
Luciana Algarve de Camargo Teo
Claudia Helena Condutta
Advogado: Amanda Gaino Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 09:46
Processo nº 0000057-23.2023.8.26.0451
Raquel Ricci Duarte
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Raquel Ricci Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2012 14:29
Processo nº 1000276-20.2021.8.26.0150
Belem Transp e Repres com Eireli EPP
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thales Eduardo Weiss de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2021 16:31
Processo nº 1042189-85.2024.8.26.0114
Gilberto Julio do Carmo
Acra Equipamentos para Condicionamento F
Advogado: Angela Almanara da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 10:03