TJSP - 0008048-50.2023.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Bianca Trevisan (OAB 334124/SP) Processo 0008048-50.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vandete Dorante Cagnin - Exectdo: Fredy Mac Fadden, Atual Parcerias Imobiliárias -
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ATUAL PARCERIAS IMOBILIÁRIAS LTDA. nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move VANDETE DORANTE CAGNIN.
Preliminarmente, requereu a excipiente pela concessão de gratuidade de Justiça.
Argumenta, no mérito, a prescrição do direito da exequente, a existência de litispendência da ação de conhecimento com o processo 1011598-46.2017.8.26.0451 que tramitou nesta mesma Vara.
Pede, finalmente, pela concessão do efeito suspensivo, pela extinção do feito, pela condenação da parte exequente às penas da litigância de má-fé, e por sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Manifestou-se contrariamente às fls. 249/260 a parte exequente/excepta.
Quanto à gratuidade de Justiça, tenho que deve ser indeferida.
Isto porque o meio de comprovar a inexistência de contas bancárias a este Juízo era o extrato do Registrato, que a parte executada deixou de juntar aos autos, apesar de expressamente intimada a fazê-lo.
Mais, não lhe era impossível apresentar os três últimos balanços patrimoniais efetivamente realizados, tampouco fazê-los acompanhar dos comprovantes de renda distribuída entre os sócios nos últimos 6 meses de seu funcionamento.
Quanto às teses de prescrição e de litispendência, ambas constituem matérias que deveriam ter sido arguidas em sede de contestação, estando preclusas, nos termos do artigo 508 do CPC.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença.
Alegação de prescrição.
Impugnação acolhida neste aspecto para reconhecer a prescrição de parte do débito.
Revelia do corréu, ora agravado .
Questão alegada após o trânsito em julgado.
Impossibilidade de revisão do titulo judicial.
Matéria acobertada pela preclusão.
Inteligência dos arts . 508 e 525 do CPC.
Decisão reformada neste ponto.
Recurso provido.
A única nulidade que poderia ser arguida na fase de impugnação ao cumprimento de sentença é a de citação (art . 525, inciso I, do CPC), se o processo correu à revelia do impugnante.
A questão inerente à prescrição está preclusa, pois deveria ser alegada na fase de conhecimento, coberta pelo trânsito em julgado da sentença.
Ademais, a alegação de prescrição na fase de execução só é possível quando constatar circunstância superveniente à constituição do título judicial, o que não ocorreu no caso concreto. (TJ-SP - AI: 21110304520198260000 SP 2111030-45 .2019.8.26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 23/07/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art . 508)- O advento do trânsito em julgado acarreta o impedimento da discussão de matérias relativas à ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, incluindo matérias de ordem pública já decididas, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada - Admissível a intervenção do réu revel no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra ( CPC/2015, art. 346, parágrafo único, correspondente a art. 322, parágrafo único, CPC/1973) - Ademais, nos termos do § único, do art. 200, do CPC/2105, com correspondência no § único, do art . 158, do CPC/1973, a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial - Agiu com acerto o MM Juízo da causa em rejeitar o pedido da parte agravante de reconhecimento de nulidade do título judicial, porque: (a) com o trânsito em julgado da r. sentença da ação de cobrança, restaram preclusas as matérias a ela relativas, o que impede a sua discussão em fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada; (b) em situação em que a parte agravante, devidamente citada para a ação de conhecimento não constituiu patrono nos autos e (c) o revel recebe o processo no estado em que se encontra e (d) formado o título executivo judicial, de rigor a sua fiel execução ( CPC/2015, art. 509, § 4º), ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art . 508), (e) sendo, a propósito, relevante salientar que a desistência da ação, relativamente à parte agravante devedora, no processo de conhecimento, não produziu efeitos, por não ter sido homologada (CPC/2015, art. 200, § único) - Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21455107320248260000 Atibaia, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 02/07/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Ademais e por cautela, especificamente quanto à suscitada litispendência, verifico inexistir identidade entre as ações, vez que, naquela demanda, executada e exequente eram ambas requeridas por terceiro em função de alegada duplicidade da venda de um lote, visando a nulidade de registro imobiliário, enquanto que a demanda que deu origem a esta execução versa sobre a rescisão do contrato entre exequente e executada.
Inexiste, portanto, litispendência.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, de rigor apontar que a execução não está garantida, e conforme todo o exposto, carece a impugnação de fundamentos relevantes, ausente ainda qualquer elemento de risco que não seja comum a todo procedimento executório.
Indefiro-o, portanto, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC.
Ausente também qualquer indício de má-fé pela parte exequente, a qual está no exercício regular de seu direito.
Em nada tendo sucumbido a exequente, tampouco cabe falar em condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência.
Rejeito, portanto, integralmente a exceção de pré-executividade apresentada.
Deixo de condenar a parte executada/excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme tese fixada no Tema 408 do STJ que dispõe: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias.
Int. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 20:14
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 20:14
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 22:06
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 17:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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