TJSP - 0007983-28.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 07:39
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 06:37
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
28/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:46
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB 200970/SP), Luis Affonso Ferreira (OAB 358253/SP), Gabriela Tieni Pontes (OAB 493102/SP) Processo 0007983-28.2025.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Silvania Meyer Cavalcante - Exectdo: 2 Care Operadora de Saúde Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença a ser promovido nos termos do art. 520 do CPC, observando-se, especialmente, o quanto disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, ou seja, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou possam resultar em grave dano ao executado dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo juízo, no momento oportuno.
Assim, na forma dos arts. 520 e 513, § 2º, ambos do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. -
02/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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