TJSP - 1020524-06.2023.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020524-06.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Francisco Coraini Matos - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Ante a(s) apelação(ões) interposta(s), fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis.
Após, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado. - ADV: BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), JOHNATAN RICARDO DA COSTA (OAB 316482/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/06/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cesar Silva de Conti (OAB 288144/SP), Johnatan Ricardo da Costa (OAB 316482/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1020524-06.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Coraini Matos - Reqdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 29/30; b) condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em custear o tratamento médico indicado à parte autora, consoante relatório médico às fls. 17, em clínica credenciada, pelo tempo e quantidade de sessões que se fizer necessário, conforme critério do médico responsável pelo tratamento, nos termos da fundamentação, sob pena de aplicação de multa e, no caso de ausência permanente ou temporária de profissional credenciado, bem como caso indisponível horário semanal, deverá reembolsar o tratamento realizado fora da rede credenciada, ficando vedado à parte autora a escolha de profissionais fora da rede credenciada quando houver profissional disponível a fornecer os tratamentos indicados e; c) improcedente o pedido de fornecimento de roupas específicas, que funcionem para o auxílio corporal.
Sucumbente aparteautora, emmínimaparte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios, devidos ao patrono do autor, que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, §8º, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anota-se que resta inaplicável a norma do art. 85, § 8º-A, do CPC, posto que, além de ser ela meramente sugestiva e não impositiva, compete privativamente ao juiz a eleição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
De sorte que a Tabela produzida pelo Conselho da OAB serve unicamente de indicativo, mormente porque é ela destinada à orientação de seus afiliados quando da contratação de seus serviços por terceiros e, mesmo aí, não é ela impositiva (Apelação Cível nº 1000510-80.2023.8.26.0263).
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
No mais, manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos juntados pela parte requerida referente ao cumprimento da tutela de urgência.
P.I.C. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/04/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:04
Julgada Procedente a Ação
-
29/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 21:15
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 18:28
Expedição de Carta.
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07/11/2023 18:27
Recebida a Petição Inicial
-
06/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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