TJSP - 1000633-69.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:54
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 16:50
Julgada Procedente a Ação
-
19/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:16
Emenda à Inicial Juntada
-
13/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:35
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 17:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:46
Emenda à Inicial Juntada
-
05/05/2025 04:33
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 14:17
Recebida a Emenda à Inicial
-
14/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:02
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/04/2025 17:02
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/04/2025 15:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto Gonçalves Bomfim (OAB 410412/SP) Processo 1000633-69.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Kerly Christian Dias Monteiro, Karina Christian Dias Cordeiro -
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará para alienação de veículo pelas herdeiras da falecida/proprietária do bem, cuja matéria é de cunho sucessório.
Nessa toada, incompetente é este juízo para tramitação do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessão deste Foro Regional.
Outrossim, consigne-se: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado 3 - ENFAM).
Int. -
02/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:05
Petição Juntada
-
11/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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