TJSP - 0001469-44.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:05
Remetido ao DJE
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30/04/2025 16:29
Ato ordinatório
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24/04/2025 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Caroline Ferreira Sena (OAB 466279/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0001469-44.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Rita Gonçalves Martins, Julio Cesar Martins - Exectdo: Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas (123 Viagens e Turismo Ltda) -
Vistos.
Tendo em vista que a parte executada está em recuperação judicial, o presente cumprimento de sentença não reúne condições de ter seu prosseguimento perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, diante da vedação expressa no caput do artigo 8º da Lei n. 9.099/95 quanto a impossibilidade da recuperanda ou da massa falida ser parte em processos instituídos por este sistema.
Isto porque o sistema dos Juizados Especiais foi projetado para que o processo fosse célere, prejudicado diante do estado de recuperação da empresa.
Além disso, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença contra a empresa violaria o princípio do juízo universal da recuperação judicial, além de afetar sobremaneira o princípio do par conditio creditorum em prejuízo dos demais credores da massa.
Nada impede, contudo, a parte credora de habilitar seu crédito no juízo competente nos termos do enunciado cível nº. 21 do FOJESP e 51 do FONAJE de igual redação a seguir: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando as parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
POSTO ISTO e por tudo o mais que dos autos constam, DECLARA-SE EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 8º, caput, combinado como artigo 51, inciso IV, ambos da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de dívida em favor da parte exequente.
Custas na forma da lei.
Transcorridos DEZ DIAS sem nova provocação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos =1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) nos casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
P.I.C. -
17/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:26
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 17:12
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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