TJSP - 1011721-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 11:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
23/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:21
Decurso de Prazo
-
23/05/2025 11:20
Mudança de Magistrado
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05/05/2025 21:50
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1011721-07.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Luiz Moreira -
Vistos.
Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, porquanto não pode ser considerada hipossuficiente.Como dito, embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento próprio e de sua família.No entanto, a situação fática relatada pelos extratos do banco Bradesco (fls. 166/188) aponta que a autora aufere renda que supera 03 (três) salários mínimos federais, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 atualizada.Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda mensal suficiente para arcar com oônus econômico da demanda" (Agravo de Instrumento nº2159419- 90.2021.8.26.0000; 6ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: MARIA DO CARMO HONÓRIO; data do julgamento: 16 de julho de 2021).
Essas circunstâncias, aliada a contratação de advogado particular para defesa de seus interesses, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.Tampouco há fundamento legal para autorizar o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, benefício cabível apenas para as hipóteses previstas noart 5º da Lei 11.608/03.Assim, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária.Providencie, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: i) taxa judiciária (cod. 230-6); ii) taxa de citação (postal ou via Oficial de Justiça) e iii) taxa de impressão da contrafé (cod. 201-0, Comunicado CSM 2195/14, somente citação por oficial de justiça).No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo.Intime-se. -
22/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:17
Petição Juntada
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21/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:29
Remetido ao DJE
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19/03/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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