TJSP - 1046278-54.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 08:12
Mudança de Magistrado
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046278-54.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Julia Carolina Santos Machado - - Matheus Soler Alvarenga Arrabaça - Hm 56 Empreendimento Imobiliario Ltda - - Hm Engenharia e Construções S/A - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, o que faço para: CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 27.985,10 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) a título de indenização por lucros cessantes, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, aos autores os valores pagos, referentes às taxas de juros de obra indevidamente cobrados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritiméticos; CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, a titulo de danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de sua condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. - ADV: THAÍS FLÔRES SENESI (OAB 475951/SP), THAÍS FLÔRES SENESI (OAB 475951/SP), MIGUEL AUGUSTO BORGES DAS NEVES EMERENCIANO (OAB 474191/SP), MIGUEL AUGUSTO BORGES DAS NEVES EMERENCIANO (OAB 474191/SP), PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP), PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:03
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2025 00:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Augusto Borges das Neves Emerenciano (OAB 474191/SP), Thaís Flôres Senesi (OAB 475951/SP) Processo 1046278-54.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julia Carolina Santos Machado, Matheus Soler Alvarenga Arrabaça - De início, providencie a z.
Serventia o cadastro dos advogados do(s) requerido(s).
No mais, no prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em réplica.
No mesmo prazo, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando a sua pertinência.
Consigno que o eventual silêncio implicará concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do CPC. -
22/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:53
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 19:52
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 19:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 18:37
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 00:01
Suspensão do Prazo
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06/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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