TJSP - 1003051-77.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 08:07
AR Positivo Juntado
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06/05/2025 07:15
Certidão Juntada
-
05/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:27
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 16:25
Carta de Intimação Expedida
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05/05/2025 16:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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05/05/2025 16:23
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Penha (OAB 259890/SP) Processo 1003051-77.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Rodrigues de Almeida Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Arthur Rodrigues de Almeida Silva contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 15/19, para regularidade da ação e apreciação da regularização da ação e do pedido de gratuidade da justiça, quedou-se inerte . É o relatório.
Decido.
Instada a parte autora a juntar aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 15/19, para regularidade da ação e apreciação e do pedido de gratuidade da justiça, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o visado benefício.
Diante do exposto, e considerando a falta de recolhimento das custas judiciais, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:49
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/03/2025 23:06
Expedição de documento
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13/03/2025 20:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:28
Remetido ao DJE
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07/02/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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