TJSP - 1016993-79.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:48
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:30
Decisão Determinação
-
27/05/2025 16:37
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 22:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Lemos Souto (OAB 366788/SP) Processo 1016993-79.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guará Pinturas Prediais Ltda, Condomínio Edifício Álamo - Vistos, Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistentes em procuração, contrato social/atos constitutivos, além daqueles que comprovam a causa de pedir, ou seja, o contrato de prestação de serviços entre os autores, os boletos quitados, o termo de encerramento da conta do autor Guará Pinturas com o Banco réu, o comprovante de protesto em face ao co-autor Condomínio Álamo, e toda a documentação correlata às alegações iniciais.
Em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta), sob pena de extinção do processo.
Na hipótese, o não recolhimento das custas iniciais enseja na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Após, tornem conclusos para recebimento da inicial Intime-se. -
22/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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