TJSP - 1017065-66.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:02
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Rodrigues de Jesus (OAB 390702/SP), Veronica da Silva Vitaloni (OAB 409455/SP) Processo 1017065-66.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tamiris da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se..
Primeiramente, determino à parte autora, no prazo de 15 dias, a recategorização dos documentos de fls. 09, 13/35 na pasta do processo digital.
Com efeito, a boa indexação do processo digital, com a indicação típica de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução nº 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos seus inegáveis benefícios (o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito) Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, desde logo, analiso o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que a autora comprova documentalmente o encerramento e quitação do contrato de alienação fiduciária do veículo, mediante entrega voluntária ao credor (fl. 35), afigura-se presente a probabilidade do direito invocado, pois a financeira tinha o prazo de 30 dias para promover a transferência a si ou terceiro do bem, mas não o fez, tendo-o recebido desde setembro de 2024.
O risco de ineficácia, no mais, é evidente, dada a persistência do nome da autora no cadastro administrativo como proprietária, com notificações e envio de multas sucessivas a si.
Portanto, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que o BANCO DIGIMAIS S.A. proceda à transferência do veículo o RENAULT/KWID ZEN 10MT, placas ERC2B79, Renavam *11.***.*62-45, para si ou terceiro, perante ao DETRAN, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 25.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício para que a própria parte encaminhe aos órgãos de proteção ao crédito.
No mais, cite-se e intime-se o requerido, por carta AR, para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias úteis, pena de revelia..
Int. -
25/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 13:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Rodrigues de Jesus (OAB 390702/SP), Veronica da Silva Vitaloni (OAB 409455/SP) Processo 1017065-66.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tamiris da Silva -
Vistos.
O que se vê dos autos é que a parte autora, valendo-se da prerrogativa concedida pelo Código de Defesa do Consumidor, ajuizou esta ação no foro de seu domicílio.
Verifico, no entanto, que a parte autora é residente em local abrangido pela competência territorial do Foro Regional de Vila Mimosa, de modo que o feito foi equivocadamente distribuído ao Foro Central desta Comarca.
Diante do exposto, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Vila Mimosa, procedendo a serventia às anotações de estilo.
Intime-se. -
22/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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