TJSP - 1013295-60.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1013295-60.2024.8.26.0127; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Carapicuíba; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013295-60.2024.8.26.0127; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Apda/Apte: Meire Lemes da Silva Contino (Justiça Gratuita) e outros; Advogado: Valdecir dos Santos (OAB: 138560/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
15/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:01
Remetido ao DJE
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12/05/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 14:47
Contrarrazões Juntada
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28/04/2025 14:47
Recurso Adesivo Juntado
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24/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:08
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:49
Ato ordinatório
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22/04/2025 19:17
Apelação/Razões Juntada
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01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdecir dos Santos (OAB 138560/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP) Processo 1013295-60.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Meire Lemes da Silva Contino, Erick Davi Contino, Salvador Fernando Contino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais); CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 343,83 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), pago indevidamente pelos autores.
Salvo precisão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Os juros de mora incidirão a partir da efetiva constituição em mora (citação, por se tratar de responsabilidade contratual), com correção monetária a partir do desembolso (em relação ao dano material) e da data do arbitramento - presente data (em relação ao dano moral).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, advirto as partes de que eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa processual prevista no referido dispositivo legal.
Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.. -
31/03/2025 12:17
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:53
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:40
Decurso de Prazo
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20/03/2025 13:10
Petição Juntada
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27/02/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
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26/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:03
Contestação Juntada
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16/01/2025 07:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/12/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 16:59
Mandado de Citação Expedido
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10/12/2024 12:13
Remetido ao DJE
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10/12/2024 11:50
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:46
Petição Juntada
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13/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:16
Remetido ao DJE
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11/11/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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