TJSP - 1034708-71.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:14
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 16:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 16:31
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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28/04/2025 07:45
Pedido de Habilitação Juntado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Juliane da Silva Sipriano (OAB 516548/SP) Processo 1034708-71.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maristela de Fátima Marques Laurindo -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Maristela de Fátima Marques Laurindo contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 37/41 , para regularidade da ação e apreciação regularização da ação e do pedido de gratuidade da justiça, juntou a petição e documentos de fls. 48/82 dos autos. Às fls. 83, foi concedida à Parte Autora mais cinco dias para integral cumprimento da exigência. Às fls. 86 foi certificado o decurso do prazo concedido, sem atendimento. É o relatório.
Decido.
Instada a parte autora a juntar aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 37/41, para regularidade da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deixou de dar integral cumprimento à providência, a despeito das oportunidades oferecidas para tanto, motivo pelo qual indefiro o benefício visado.
Diante do exposto, e considerando a falta de recolhimento das custas judiciais, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:52
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:30
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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14/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:21
Decurso de Prazo
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23/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 21:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/12/2024 19:25
Emenda à Inicial Juntada
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22/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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