TJSP - 1002888-75.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Moya Vilani (OAB 184916/SP), Gabriel Almeida Rossi (OAB 242995/SP), Jose Rubens de Macedo Soares Sobrinho (OAB 70893/SP), Everson Ricotta (OAB 345425/SP), Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB 404915/SP), Natalia Kaori Toyoda (OAB 475715/SP), Isabella Victória Prado Barros (OAB 495569/SP) Processo 1002888-75.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Romario Pereira - Reqdo: Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda., Msc Cruzeiros do Brasil Ltda, Vianeia Agência de Turismo Ltda - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço para: (1) CONDENAR a corré VIANÉIA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA ME. ao pagamento dos valores cobrados indevidamente dos autores, em dobro, totalizando-se R$ 35.066,78, com atualização monetária, a contar do desembolso, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação/evento danoso, até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento; (2) CONDENAR a corré VIANÉIA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA ME. ao pagamento de R$ 3.000,00, a titulo de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação da sentença.
Por fim, com relação às rés MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de responsabilidade jurídica.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
24/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:29
Expedição de Carta.
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10/10/2024 17:29
Expedição de Carta.
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10/10/2024 17:29
Expedição de Carta.
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10/10/2024 17:29
Expedição de Carta.
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10/10/2024 17:28
Expedição de Carta.
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10/10/2024 17:28
Expedição de Carta.
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10/10/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/11/2024 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 17:16
Expedição de Carta.
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30/08/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 17:16
Expedição de Carta.
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30/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2024 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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