TJSP - 1009950-12.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:12
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:19
Ato ordinatório
-
18/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 06:40
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 08:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 03:53
Suspensão do Prazo
-
22/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 1009950-12.2023.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - A notificação foi endereçada ao endereço informado no contrato. É dever do contratante atualizar os dados fornecidos na celebração do contrato, observando-se os princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda.
Desse modo, considera-se comprovada a mora do réu.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ao credor (Resp. 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Caso o Oficial de Justiça encarregado da diligência entenda imprescindível, fica desde já deferido o pedido de reforço policial e a ordem de arrombamento, aplicando-se os termos do artigo 212 e §§ do Código de Processo Civil. (Artigo 212:" Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.) Deverá ainda o Senhor Oficial de Justiça certificar, caso negativo o cumprimento da liminar, ora deferida, se o réu reside no endereço declinado na inicial.
A presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do cpc, tratando-se de lide de caráter patrimonial, não havendo interesse publico que justifique a tramitação em segredo de justiça.
Nesse sentido: Publicidade dos atos processuais. É enumerada como direito fundamental do cidadão (CF 5.°LX), mas a própria CF faz referência aos casos em que se admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça, "se houverem de discutir matérias de especial delicadeza" (Barbosa Moreira NPC, l.a Parte, § 9.°, II, 1, p. 77).
A lei enumera os casos, nada impedindo que o juiz confira a outros, a seu critério, em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipótese em que deverá justificar seu proceder (CPC 155 I e II, 444, 815, 823, 841, 1120 e 1177; ECA 143 e 144; LA 1.°; LOMN 27 § 7.°; LDi 52).) in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11a ed., São Paulo, RT, 2010, p. 440-441, nota 1 ao art. 155. ....
SEGREDO DE JUSTIÇA - Ação declaratória c/c revisão de cláusulas contratuais Contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusulade alienação fiduciária Discussão judicial da dívida - Pretensão ao deferimento do segredo de justiça pois há documento sigiloso nos autos Descabimento Hipótese na qual o suplicante não conseguiu comprovar o interesse público - Inteligência do inc.
I do art. 155 do CPC - Indeferimento do pleito de segredo de justiça - Agravo de instrumento não provido para este fim Agravo de Instrumento n° 0547137-72.2010.8.26.0000 -19a Câmara de Direito Privado Ricardo Negrão Presidente e Relator.
Além disso, a publicidade deste tipo de ação pode ajudar a terceiros a não serem levados a erro na aquisição de veículos nessas condições.
Assim sendo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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