TJSP - 1007571-39.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) Processo 1007571-39.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Weslley Rodrigues Mulho - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora pretende a cessação do desconto de imposto de renda sobre as verbas de ajuda de custo para auxílio alimentação e auxílio transporte, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.
Desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva arguidas pela requerida não merecem prosperar.
A autora é servidora pública estadual e, nessa qualidade, o imposto de renda incidente sobre seus ganhos são de titularidade da Fazenda Estadual, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.
A questão, ademais, encontra-se pacificada na jurisprudência, inclusive por meio da Súmula nº 447/STJ que estabelece que: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
No mérito, a ação é procedente em parte.
Estabelece a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, que é isento do imposto de renda, entre outros rendimentos "a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado".
A ajuda de custo para alimentação recebida pela autora foi instituída pela Lei Complementar nº 660/91, nos seguintes termos: "Artigo 2º - Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação. § 1º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade dos valores a serem fixados nos termos do artigo 3º desta lei complementar. § 2º - A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária".
Já o auxílio-transporte está previsto na Lei Estadual nº 6.248/1988, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 755/1994, que assim dispõe: "Artigo 1º -Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa. (...) Artigo 3º -O auxílio-transporte será devido por dia efetivamente trabalhado. § 1º -A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de frequência. § 2º -O pagamento do benefício corresponderá ao mês subsequente ao do respectivo boletim ou atestado de frequência e será feito em código distinto. (...).
Artigo 5º -O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor.
Artigo 6º -Não fará jus ao auxílio-transporte o funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios" Destarte, as verbas ora discutidas são concedidas aos servidores para o fim de reparar ou compensar os gastos realizados em razão da função, do que se conclui se tratar de verbas indenizatórias, não de verbas remuneratórias.
E tanto é assim que os benefícios só são pagos proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados pelo servidor e, por expressa disposição, não se incorporam aos vencimentos.
Tratando-se, portanto, de verbas indenizatórias, não há que se falar em incidência do imposto de renda.
Nesse sentido: "Policial Civil - Ajuda de custo alimentação - Incidência de Imposto de Renda - Inadmissibilidade - Verba de caráter indenizatório que não se enquadra na hipótese de incidência legal - Restituição devida, observada a prescrição quinquenal - Sentença mantida - Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017033-60.2019.8.26.0344; Relator (a):Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020). "Servidora Pública Estadual.
Pretensão quanto a não incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de ajuda de custo alimentação e auxílio transporte c.c. repetição do indébito.
Legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e competência da Justiça Estadual.
Verbas de natureza indenizatória.
Não incidência de imposto de renda.
Sentença mantida.
Recuso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006822-28.2020.8.26.0344; Relator (a):Gilberto Ferreira da Rocha; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020). "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Imposto de renda retido na fonte sobre verba denominada "ajuda de custo alimentação".
Impossibilidade.
Verba de caráter indenizatório que não se sujeita a tal exação.
Repetição de indébito devida, com juros de mora a partir do trânsito em julgado ante a natureza tributária do débito.
Inteligência do artigo 167 do CTN e da Enunciado de Súmula de nº 188 do STJ.
RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007278-69.2020.8.26.0637; Relator (a):Guilherme Facchini Bocchi Azevedo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Tupã -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020).
Patente, portanto, a ilegalidade de retenção de imposto de renda sobre a ajuda de custo alimentação e auxílio transporte, a tornar inarredável o acolhimento dos pedidos quanto a cessação dos descontos e a repetição dos valores descontados indevidamente, ressalvada a prescrição quinquenal.
Contudo, para fins de cálculo do valor a ser restituído, deve ser considerada a alíquota efetiva incidente sobre a ajuda de custo para alimentação e auxílio transporte (mês a mês), montante que pode ser apurado, por exemplo, pela tabela de simulação do Imposto de Renda da Receita Federal.
Todavia, se houver deduções a serem lançadas pela parte autora no ajuste anual do IR (o que será comprovado mediante juntada das declarações de IR na fase de execução), a alíquota efetiva a ser considerada é aquela constante da respectiva declaração anual (que é alcançada após as deduções).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Weslley Rodrigues Mulho move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em abster-se de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pela autora a título de ajuda de custo para auxílio transporte e a ela restituir os valores indevidamente retidos, não atingidos pela prescrição quinquenal, observando-se a alíquota efetiva de imposto de renda incidente sobre as referidas verbas, cujo montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por se tratar de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observado, a partir desse momento, por força da EC 113/21, a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009c.c. artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Piracicaba, 23 de abril de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
24/04/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:44
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) Processo 1007571-39.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Weslley Rodrigues Mulho - Ordem nº 2025/000971
Vistos.
Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Publica.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se.
Piracicaba, 16 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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