TJSP - 1007178-17.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) Processo 1007178-17.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Youssef Tannous Tanche Junior - Ordem nº 2025/000910
Vistos.
Fls. 242/245: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2° do CPC.
Intimem-se.
Piracicaba, 24 de abril de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
26/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) Processo 1007178-17.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Youssef Tannous Tanche Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Maurício Habice
Vistos.
Trata-se de ação na qual se pretende cobrar os direitos decorrentes da incorporação do ALE - Adicional de Local de Exercício - ao salário base, nos moldes em que foi concedido no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP), no período entre a vigência da LC n° 1997/13 e o ajuizamento da demanda coletiva, para todos os fins de direito, inclusive quinquênios, sexta-parte e RETP, com acréscimos de correção e de juros de mora.
Houve contestação, com preliminar e pedido de improcedência. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Rejeita-se a preliminar, na medida em que a 13ª Câmara de Direito Público, preventa para as questões relativas ao mandado de segurança em questão, modificou seu posicionamento, entendendo que a associação autora representava, à época do ajuizamento, toda a corporação.
Nesse sentido, veja-se recente julgado, ocorrido em 29.11.2024: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policial Militar.
Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Ilegitimidade ativa - Inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil - Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) - Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante - Tema Repetitivo 1056 do STJ.
Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade para ajuizamento da ação.
Prescrição - Inocorrência.
Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional.
Precedentes do E.
STJ.
Direito à cobrança reconhecido, ainda que limitadamente ao período posterior à vigência da LCE nº 1.197/13.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000672-16.2023.8.26.0315; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Anote-se que referida decisão foi proferida mesmo após o julgamento da ação rescisória, de sorte que eventual alegação de que houve modificação do entendimento não merece prevalecer.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
Ingresso no exame relativo à prescrição.
O prazo prescricional é de 05 anos, art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e ele deve ser considerado sempre em relação a cada parcela, tendo como termo inicial cada vencimento.
A impetração do mandado de segurança coletivo interrompe a prescrição em relação às pretensões individuais.
Primeiro, porque a propositura da ação coletiva já tem eficácia individual (desde que favorável ao substituído) em razão da própria substituição processual operada.
Segundo, porque conclusão distinta levaria ao esvaziamento da função que a tutela coletiva desempenha de, na racionalização do sistema de tutela de direitos, reduzir o número de processos em demandas massificadas.
Com efeito, não se reconhecer a eficácia interruptiva é compelir cada lesado a propor a ação individual para evitar a perda da pretensão, em nítida contradição com o objetivo das ações coletivas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, definiu que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, já em aplicação, aliás, do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual a retomada do prazo se dá com o termo do processo em que ocorreu a interrupção.
Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
PRELIMINARES LEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
Direito reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo.
Cobrança das diferenças vencidas no período quinquenal que antecedeu a impetração do mandado de segurança.
Admissibilidade.
Impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 1014413-17.2015.8.26.0053; 12ª Câmara de Direito Público do TJSP; Rel.
José Luiz Germano; j. 08/07/2016).APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO POLICIAIS MILITARES INATIVOS Direito de receber o adicional (ALE) reconhecido em mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe Adicional do período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo Prescrição das parcelas anteriores à impetração do writ Não ocorrência A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição das parcelas referentes ao período de cinco anos que antecedeu a ação mandamental Ação de cobrança proposta dentro do prazo legal, respeitada a regra de prescrição do art. 8º, do Decreto nº 20.910/32 Sentença anulada Retorno dos autos à origem.
Recurso provido, com determinação. (Apelação nº 1028460-93.2015.8.26.0053; 8ª Câmara de Direito Público do TJSP; Rel.
Ponte Neto; j. 27/04/2016).
Desse modo, a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a cobrança das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio anterior à impetração, de tal forma que a fluência do prazo prescricional só volta a correr a partir do trânsito em julgado do writ.
Entretanto, esse prazo não é retomado em sua inteireza, e sim pela metade, nos termos do art. 9º do decreto já referido, o que corresponderia a um termo adicional de 02 anos e 06 meses desde o trânsito em julgado.
Mas a questão não se esgota aí, vez que, segundo a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, ainda que haja essa redução pela metade, a prescrição não pode ficar reduzida, em seu todo, aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Por consequência, em relação a cada parcela de reflexos devida, é necessário sempre garantir um mínimo de prazo prescricional de 05 anos, somando-se as duas etapas com fluência da prescrição, que são (a) entre o vencimento da respectiva parcela e a impetração do mandado de segurança coletivo (b) entre o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo e a propositura da ação de cobrança.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DO WRIT. 1.
A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 2.
Transitado em jugado o writ em 12/11/2004 e ajuizada a ação ordinária de cobrança apenas em 5/10/2007, quando já transcorrido a metade do prazo prescricional, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do mandamus. 3.
Agravo regimental não provido....
O agravo regimental não merece prosperar.
Entendo que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático.
Transcrevo, por oportuno, o teor do 'decisum' em referência: ' [...] O recurso merece prosperar.
Conforme se observa do acórdão recorrido, o 'mandamus' foi proposto em 24/8/1994, o que acarretou a interrupção do prazo prescricional, o qual voltou a correr pela metade (2 anos e seis meses, 'ex vi' do art. 9° do Decreto 20.910/1932) a partir do trânsito em julgado do writ, o que se deu em 12/11/2004.
Desta forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 5/10/2007, quando já escoado o prazo prescricional, o que se deu em 12/5/2007, estão prescritas as parcelas postuladas; assim, merece reparos o acórdão guerreado.
Nesse sentido: 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PRETÉRITOS.
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
SÚMULA 383/STF. 1.
A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes do STJ: REsp 1.151.873/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012; REsp 1.222.417/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.165.507/MA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 3/11/2010. 2.
Na hipótese dos autos houve o transcurso do prazo prescricional, que iniciou pela metade após a interrupção, observada a regra da Súmula 383/STF, segundo a qual: 'A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo'. 3.
Agravo Regimental não provido'(AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em14/08/2012, DJe 11/09/2012)" (STJ, AgRg no REsp 1.411.438/RJ, 2ª T., Rel.
Min.
Humberto Martins, v.u., j. 19.3.15, DJe 25.3.15; ainda no mesmo sentido, STJ, AgRg no REsp 1.332.074/RS, 2ª T., Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, v.u.,j. 27.8.13, DJe 4.9.13).
Aplicadas tais diretrizes a este caso concreto, verifica-se que esta ação foi movida em menos de dois anos e seis meses, desde quando transitado o acórdão do mandado de segurança, em 03.03.2020.
Sendo assim, o cálculo da prescrição deve ser feito na perspectiva de se observar os 05 anos previstos pela Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Prescreveram as parcelas em relação às quais a soma do tempo transcorrido entre o seu vencimento e a propositura do mandado de segurança com o tempo transcorrido entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e a propositura da presente ação de cobrança é superior a 05 anos.
Portanto, não há nenhuma parcela prescrita.
Ressalte-se, ainda, que, no âmbito cível, a contagem do prazo deve respeitar as diretrizes dos comandos normativos estatuídos no art. 132, do Código Civil, e no art. 224, do CPC/15 (art. 184, CPC/73).
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a contagem do prazo prescricional deve considerar o sistema adotado pelo CPC: não se conta o dia do início do seu curso e inclui-se o último.
Em consequência: a contagem do prazo quinquenal faz-se por anos, contados do dia do início (considerando o dia útil seguinte) e o dia do mês correspondente do ano em que se findar (REsp 825.915/MS, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, j. 22.04.2008, DJe21.05.2008) No mérito propriamente dito, o pedido comporta parcial colhimento.
O direito à incorporação do adicional de local de exercício foi reconhecido na ação mandamental coletiva nº 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado, na Comarca da Capital, pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP), contra o Chefe do CIAF Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo e contra o Diretor Presidente da SPPREV São Paulo Previdência.
Na referida ação, buscou-se a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE, para todos os fins legais, tendo sido obtido resultado favorável, conforme ementa abaixo: Policial Militar.
Adicional de Local de Exercício.
Incorporação na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP.
Admissibilidade.
Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outra que já é sequente a está última (Lei Complementar 1.197/13).
Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40)".
Recurso provido. (TJSP Apelação nº 1001391-23.2014.8.26.0053; Relator Des.
BORELLI THOMAZ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2015) Constata-se, portanto, que o direito à incorporação do ALE aos vencimentos da parte autora para todos os efeitos legais já restou declarado, por decisão com trânsito em julgado, não cabendo, dessa maneira, discussão sobre o mérito da ação mandamental, restando, tão somente, a análise da forma de execução do direito reconhecido, até para se evitar a repetição de ajuizamento de múltiplas ações, já que a quaestio juris é idêntica e se encontra sedimentada, tanto pelo resultado da ação mandamental, quanto pela pretérita e atual orientação jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pois bem.
O mandado de segurança não é meio processual adequado para pleitear prestações pecuniárias pretéritas, nem pode ser usado como substitutivo da ação de cobrança, conforme posicionamento do E.
Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança".
Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Portanto, perfeitamente cabível a cobrança das parcelas pretéritas relativas aos cinco anos que antecederam a propositura do writ.
Registre-se que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, o adicional de local de exercício foi definitivamente incorporado ao vencimento, mas, não só a ele, como também na pensão e no provento, descaracterizando a sua natureza de benefício pecuniário propter laborem, para caracterizar verdadeiro aumento salarial.
Note-se que o v.
Acórdão acima citado deu nova interpretação à questão, deixando claro que: "A incidência, em 100%, reedito, há de ser sobre o Salário Base Padrão, com seus reflexos, como, v.g., a gratificação nominada RETP, pois seu regime jurídico, composto pelo Artigo 2º da Lei Complementar 722/93, não deixa dúvida de que, em relação aos servidores abrangidos por esta lei complementar, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, fica fixada em 100% (cem por cento) do valor respectivo padrão de vencimento, estabelecido no artigo anterior.
Então, não há como se atribuírem 50% sobre uma rubrica (Salário Base Padrão) e 50% sobre outra (RETP), pois a gratificação nominada RETP incide sobre 100% o Salário Base Padrão".
Os efeitos pecuniários pretéritos devem ser limitados ao período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e não a todo o período quinquenal anterior à impetração.
Isso porque a causa de pedir do Mandado de Segurança Coletivo nº 0033012-26.2012.8.26.0053 consistia na ilegalidade na absorção do ALE promovida (pela Lei Estadual nº 1197/13, ou seja, "ao tempo da impetração a verba não mais existia, em razão da dita absorção legal, de modo que o único ato coator a ser combatido no mandamus era a forma de absorção perpetrada pela Administração".
Neste sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policial Militar.
Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Ilegitimidade ativa Inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema Repetitivo 1056 do STJ.
Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade para ajuizamento da ação.
Prescrição Inocorrência.
Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional.
Precedentes do E.
STJ.
Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 - Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da lei e não a todo o período quinquenal anterior à impetração.
Sentença reformada, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças pretéritas do ALE, relativas ao período entre a vigência da LCE nº 1.1197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1073095-18.2022.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que Youssef Tannous Tanche Junior move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, para condenar a(s) requerida(s) ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão, da parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1133 estabelece que os juros de mora, em ações de cobrança de valores precedidos de mandado de segurança, têm como termo inicial a data da notificação da autoridade coatora.
Trata-se de entendimento vinculante, conforme previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, e que se aplica à presente demanda, diante da identidade fática e jurídica entre os casos analisados.
Assim, os valores deveráo ser corrigidos pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora a partir da data da notificação da autoridade coatora, pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança A partir da EC 113/21, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária.
Sem honorários, no Juizado, nesta fase processual (artigo 55, parágrafo único, da Lei 9099/95).
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se e intime-se.
Maurício Habice Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CO -
22/04/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:34
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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