TJSP - 1005115-60.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB 276825/SP) Processo 1005115-60.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Cooperativados, Contemplados e Moradores do Conjunto Habitacional Parque Eldorado I. -
Vistos.
Custas recolhidas.
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão.
Na hipótese de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, servirá a presente decisão como mandado, devendo a Serventia providenciar a expedição da necessária folha de rosto para o cumprimento pela Central de Mandados.
Caso a parte ré conste da lista de pessoas jurídicas que recebem comunicação processual eletrônica, cite-se por meio eletrônico.
Providencie a Serventia o necessário.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa, quando devida, no prazo de cinco dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas (caso se trate de justiça paga).
Caso não sejam localizados novos endereços, providencie a Serventia a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se. -
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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