TJSP - 1006962-27.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:53
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 21:50
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1006962-27.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogeria Aparecida de Souza Machado - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Antes do mais, necessária a regularização da procuração outorgada pela parte demandante.
Com efeito, o instrumento que instruiu a inicial, unificado à declaração de hipossuficiência (fl. 21), foi assinado eletronicamente (assinatura digital) sem que dele constasse informação acerca da autoridade certificadora.
Imperioso, contudo, que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil", de sorte que a omissão dessa informação no documento impede a verificação dessa conformidade, exigida pelo art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Assim sendo, o instrumento não tem validade para fins processuais.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Agravo de instrumento - Decisão que determinou a regularização da representação processual da empresa ré (Banco C6).
Assinatura eletrônica.
Ausente informação acerca da plataforma utilizada para a assinatura digital constante na procuração.
Insurgência.
Descabimento - Instrumento de procuração assinado eletronicamente por empresa não identificada/credenciada junto à ICP-Brasil.
Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001, não configurados.
Regularização que deve ser providenciada.
Decisão mantida - Recurso improvido." (grifo nosso) (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2237212-71.2022.8.26.0000, Rel.
Des.Cláudio Marques, j. 14/04/2023). "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento - na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000, Re.
Des.
Sergio Gomes, j. 30/09/2022).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização, em 15 dias, pena de extinção.
Intime-se. -
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 11:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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