TJSP - 1004927-21.2023.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 23:28
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 16:05
Petição Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikhael Chahine (OAB 51142/SP) Processo 1004927-21.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mastermade Comércio de Madeiras Ltda - Fls. 144/146: Com razão a exequente.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desta forma, reputo válida a intimação da executada a fl. 137, nos termos do artigo 841, § 2º, do mesmo diploma legal.
Antes de deferir a alienação do imóvel penhorado em leilão judicial eletrônico, faz-se necessária a realização de avaliação.
O artigo 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação.
Assim, antes de avaliar a necessidade de nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, nos termos do parágrafo único do artigo 870, do Código de Processo Civil, para fins de avaliação do imóvel penhorado, deverá a exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Anoto que não há na Vara oficial de justiça com conhecimento necessário à realização da avaliação.
Cumpridas as determinações supra, intime-se a executada, por carta, com aviso de recebimento, para cumprimento no endereço de citação, a se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata rejeição (CPC, artigo 872, § 2º), prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente.
A intimação da executada deverá ser feita por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa postal bem como planilha discriminada e atualizada do débito.
Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.
Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo.
Oportunamente, tornem conclusos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 02:53
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:25
Petição Juntada
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15/02/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:39
Remetido ao DJE
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14/02/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 16:04
Documento Juntado
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22/01/2025 16:04
Documento Juntado
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03/12/2024 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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22/11/2024 08:06
Certidão Juntada
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21/11/2024 19:31
Carta de Intimação Expedida
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29/10/2024 12:35
Petição Juntada
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22/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:38
Remetido ao DJE
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22/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:41
Petição Juntada
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12/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:36
Remetido ao DJE
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09/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:16
Pedido de Penhora Juntado
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28/05/2024 18:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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14/05/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
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10/05/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 18:45
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:05
Pedido de Habilitação Juntado
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15/01/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 13:35
Remetido ao DJE
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12/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:55
Petição Juntada
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10/11/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 12:11
Remetido ao DJE
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09/11/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2023 11:29
Documento Juntado
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16/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:46
Petição Juntada
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20/09/2023 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 06:39
Remetido ao DJE
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18/09/2023 15:42
Penhora Deferida
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14/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:29
Ofício Juntado
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29/08/2023 15:55
Petição Juntada
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08/08/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 12:20
Remetido ao DJE
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07/08/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2023 11:37
Documento Juntado
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03/07/2023 15:00
Bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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18/05/2023 10:01
AR Positivo Juntado
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10/05/2023 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 06:15
Remetido ao DJE
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08/05/2023 14:21
Carta Expedida
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08/05/2023 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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