TJSP - 1034216-79.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034216-79.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Seter Advance Serviço de Prestação Patrimonial Ltda EPP - Apelado: Residencial Vila Gramado - Apelado: Campseg Vigilancia e Seguranca Patrimonial Ltda. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DO AUTOR.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE COMPROMETAM A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE COMPETIA AOS RÉUS (ART. 373, II, DO CPC), QUE NÃO AVENTARAM A HIPÓTESE.
AO VERIFICAR QUE A INICIAL NÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, DEVE O JUIZ CONCEDER OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO (ART. 321).
O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ASSEGURA O ACESSO AO JUDICIÁRIO EM CASOS DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA RESOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DESTE FEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AÇÃO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF).
EXTINÇÃO AFASTADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Felipe Artioli (OAB: 284178/SP) - Reginaldo de Jesus Ezarchi (OAB: 113086/SP) - Alipio Maria Junior (OAB: 389824/SP) - 5º andar -
21/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 04:10
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 09:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2025 08:24
Mudança de Magistrado
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23/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 07:17
Petição Juntada
-
20/05/2025 06:50
Petição Juntada
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19/05/2025 17:06
Apelação/Razões Juntada
-
05/05/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Jeremias (OAB 218144/SP), Samuel Douglas Oliveira Barros (OAB 226277/SP), João Felipe Artioli (OAB 284178/SP) Processo 1034216-79.2024.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Seter Advance Prestação de Serviços de Portaria Ltda Epp - Reqdo: Campseg Segurança - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
22/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:30
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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13/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:23
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:46
Petição Juntada
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10/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
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09/10/2024 16:11
Ato ordinatório
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09/10/2024 16:10
Certidão de Cartório Expedida
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24/09/2024 05:51
Petição Juntada
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11/09/2024 03:06
AR Positivo Juntado
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11/09/2024 03:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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10/09/2024 08:45
Pedido de Habilitação Juntado
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04/09/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 07:17
Certidão Juntada
-
03/09/2024 07:17
Certidão Juntada
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03/09/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 16:07
Carta de Citação Expedida
-
02/09/2024 16:06
Carta de Citação Expedida
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02/09/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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