TJSP - 1003547-75.2021.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rodrigues Papa (OAB 439470/SP) Processo 1003547-75.2021.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Center Optica -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisa via sistemas Infojud e Renajud, visando a localização de bens em nome da executada.
No mais, verifica-se que a presente execução está a se arrastar desde outubro de 2021, com diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da devedora, com acionamento, algumas vezes, do sistema Sisbajud, inclusive com reiteração automática, assim como do sistema RenaJud e Arisp, mostrando-se apenas parcialmente frutífero o acionamento do sistema Sisbajud.
Insta destacar que a busca e indicação de bens/patrimômio do devedor para satisfação da execução é ônus do credor, e não do Poder Judiciário, mesmo em sede de Juizados Especiais Cíveis, bem como que o processo não tem por objetivo a busca incessante e sem quaisquer critérios por bens, notadamente ante a inexistência de dever de recolhimento de custas em primeiro grau em sede de Juizados Especiais, a causar o dispêndio de recursos estatais muitas vezes superiores ao valor cuja satisfação é perseguida. É de se anotar, ainda, que a manutenção de processos em sede de Juizados Especiais por longo período não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade, orientadores dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, cumprindo destacar que, nos termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma legal, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ainda sobre o tema, é relevante registrar que os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" e "no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Infere-se que a inexistência de bens penhoráveis do devedor, em execuções e cumprimento de sentença, conduz à extinção do processo, sem prejuízo da possibilidade de o credor propor novo cumprimento de sentença ou execução na hipótese de descobrir a existência de bens penhoráveis no prazo prescricional e também de incluir em cadastro de inadimplentes o nome do devedor.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1.
O §4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais.
Enunciado nº 75, do FONAJE. 2.
Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de seu nome no distribuidor.
Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3.
A extinção da execução por falta de bens (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção da execução por abandono (art. 267, inc.
III, CPC), que exige intimação pessoal (art. 267, §1º, CPC). 4.
Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento" (TJSP;Recurso Inominado Cível 0003641-89.2016.8.26.0016; Relator (a):Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022).
Diante do exposto, providencie o cartório as pesquisas solicitadas e se infrutíferas, deverá o exequente requerer diligências ainda não realizadas para localização de bens penhoráveis da devedora ou indicar, diretamente, bens penhoráveis da devedora, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se. -
02/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:10
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2024 17:49
Bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:04
Juntada de Mandado
-
24/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 17:15
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
22/01/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:47
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:34
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 16:00
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
01/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/06/2023 14:45
Bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 16:40
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 16:17
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/08/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 17:43
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2022 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2022 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2022 15:47
Expedição de Carta.
-
26/04/2022 15:47
Expedição de Carta.
-
26/04/2022 15:47
Expedição de Carta.
-
26/04/2022 15:44
Expedição de Carta.
-
08/04/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 18:23
Proferido Despacho
-
15/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:40
Juntada de Mandado
-
11/12/2021 00:28
Suspensão do Prazo
-
21/10/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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