TJSP - 1001178-69.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:55
Remetido ao DJE
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19/05/2025 13:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2025 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2025 13:10
Recurso Interposto
-
08/05/2025 21:14
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 09:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:41
Remetido ao DJE
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07/05/2025 13:29
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 11:36
Conclusos para Sentença
-
16/04/2025 09:44
Réplica Juntada
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14/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:21
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 09:41
Contestação Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enzo Montanari Ramos Leme (OAB 241418/SP) Processo 1001178-69.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Lúcia Bulbov Griffin -
Vistos.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a inexistência de lei a autorizar os representantes judiciais da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público incluída(s) no polo passivo a conciliar, transigir ou desistir, nos termos do artigo 8º, parte final, da Lei n.º 12.153/09.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pelo portal eletrônico, para o oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportuno observar que, nos termos do artigo 7º, primeira parte, do mesmo diploma legal anteriormente citado, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Advirto a(s) parte(s) ré(s), pessoa(s) jurídica(s) de direito público, que, por inteligência do artigo 9º também do mesmo diploma legal anteriormente mencionado, deve(m) fornecer, com sua(s) contestação(ões), a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa.
Caso oferecida(s) contestação(ões), determino que, independentemente de nova decisão, seja(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a documento(s) juntado(s).
Deve(m) a(s) parte(s) ré(s), em contestação, e a(s) parte(s) autora(s), em manifestação sobre a contestação, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, a pertinência e a necessidade de produção das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória.
Trata-se de determinação que deve ser observada pelas partes e que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos princípios da economia processual e celeridade, que orientam os Juizados Especiais, como estabelece o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, possibilitando que, se o caso, seja o feito julgado sem a determinação de providências desnecessárias depois da manifestação sobre a contestação pela(s) parte(s) autora(s).
Ficam as partes advertidas de que a omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas em contestação e manifestação sobre a contestação, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova são posturas que culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei n.º 12.153/09, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Int. -
02/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:55
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 16:12
Mandado de Citação Expedido
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01/04/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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