TJSP - 0009526-59.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/05/2025 09:52
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 0009526-59.2024.8.26.0451 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Native Pharma Farmácia de Manipulação Ltda - Reqdo: Banco Seguro S/A -
Vistos.
A - DA MULTA: 1 - Certidão supra: ciente. 2 - Ante o não pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
B - DO APONTAMENTO: 1 - Havendo requerimento da parte credora, na forma do § 3° do artigo 782 do CPC, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) Banco Seguro S/A no rol dos inadimplentes do SCPC e da SERASA, em virtude do débito cobrado nestes autos, EXCLUSIVAMENTE via sistemas SerasaJud e ScpcJud, mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para ser encaminhado EXCLUSIVAMENTE pelos sistemas SerasaJud e ScpcJud, vedado o envio por e-mail ou Correios. 2 - Por fim, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, comunicando este Juízo quando da distribuição. 3 - Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, providencie-se o imediato cancelamento da inscrição, como determina o § 4odo artigo 782 do CPC. 4 - Ante a necessidade do imediato cancelamento da inscrição (vide item III supra) e considerando que a parte credora não será prejudicada, para evitar maior onerosidade/retrabalho, quando pedida, a expedição de ofício e inscrição no SERASA bem como a expedição da certidão do art. 517 do CPC, deverá ser atendida pela serventia após o decurso de prazo para impugnação e não o do pagamento quando não houver impugnação, ou após o proferimento da decisão que apreciou a impugnação, se o caso.
C - DA PESQUISA POR BENS: 1 - Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas 2 - Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita.
Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.TJSP.
Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato da petição, sempre que necessário.
Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias, aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA.
Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento. 3 Observando o item supra, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do(s) executado(s).
Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual ou MEI, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular.
Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II quanto à custa. 4 Do SISBAJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução.
Libere-se eventual indisponibilidade excessiva.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta.
Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 5 - Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E.
Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. 6 - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes.
Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento.
Nos termos do art. 1.263, §1º, das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 7 - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente. 8 - Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 9 Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso.
Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC.
Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 10 Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 11 Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada.
No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
D DO ANDAMENTO PROCESSUAL 1 Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. -
01/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 17:33
Recebida a Petição Inicial
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16/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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