TJSP - 0000721-68.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Valdomiro Paulino (OAB 35843/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0000721-68.2025.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdomiro Paulino, Valdomiro Paulino - Exectdo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II -
Vistos. 1-Ante a concordância do exequente com a extinção do feito em razão da satisfação de seu crédito (fls. 58/59), julgo extinto este cumprimento de sentença que Valdomiro Paulino move contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Não incide a hipótese do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e sem custas finais, tendo em vista que o pagamento foi espontâneo e dentro do prazo legal. 3- Expeça-se desde já o mandado de levantamento em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 57, no valor do saldo de capital, mais acréscimos, encerrando-se a conta. 4-Transitada em julgado, comunique-se no sistema informatizado oficial a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Valinhos, 29 de abril de 2025. -
01/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:41
Remetido ao DJE
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29/04/2025 16:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/04/2025 11:08
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/04/2025 11:35
Petição Juntada
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11/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Valdomiro Paulino (OAB 35843/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0000721-68.2025.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdomiro Paulino, Valdomiro Paulino - Exectdo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II -
Vistos. 1.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi iniciado após um ano do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, cabendo ao exequente comprovar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do ato. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do mencionado diploma legal. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios, no mesmo percentual, devendo o exequente apresentar novo cálculo, com incidência da multa para expedição do mandado de penhora, conforme § 3º, do citado artigo.
Intime-se. -
31/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 15:25
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
31/03/2025 01:21
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 17:37
Petição Juntada
-
26/03/2025 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2000
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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