TJSP - 1005691-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 05:59
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
11/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Caxico de Amorim (OAB 41716/BA) Processo 1005691-53.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulina de Jesus Palma - Vistos, Indefiro à autora os benefícios da gratuidade judicial, porquanto deixou de apresentar os documentos pertinentes.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, não apresentada na integralidade a documentação requisitada pelo Juízo, mesmo após concedido prazo, notadamente, cópia dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento; o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS - Registrato); e os extratos bancários da conta corrente e do cartão de crédito, para que fosse possível avaliar de maneira detalhada sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a isenção da declaração do IR, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Além disso, a parte demandante contratou advogado particular (fls. 20/22) para defesa de seus interesses, deixando de se valer da assistência pela Defensoria Pública, circunstância que aliada à resistência na apresentação integral dos documentos, afasta a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intime-se. -
22/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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