TJSP - 1051264-51.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 05:03
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 1051264-51.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Reqdo: Natasha Silva de Carvalho Martins -
Vistos.
Cadastre-se o procurador constituído pela parte autora às fls. 113.
Tendo em vista a certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça, dando conta da não localização do bem objeto da liminar de busca e apreensão concedida; considerando que a ação de busca e apreensão possui procedimento especial, onde o cumprimento da liminar precede o ato de citação; e considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze), promova o regular andamento do processo, indicando o paradeiro do veículo a viabilizar o cumprimento da liminar e a subsequente citação da parte requerida (desde já observado o que dispõe o artigo 4º do Decreto-lei nº. 911/69, com a redação que lhe deu a lei nº. 13.043/2014), sob pena de sua revogação e extinção do processo sem o conhecimento do mérito (CPC, art. 485, IV).
Observe-se que a parte autora dispõe de título executivo a seu favor, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, podendo recorrer à ação executiva por conversão diante da não localização do bem que lhe fora alienado fiduciariamente.
Assim, cumpra a parte autora a providência acima indicada, no prazo legal, observando-se o que dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Na inércia, tornem conclusos para extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do interesse de agir se, não localizado o veículo, o autor não age no sentido de localizá-lo e não promove a conversão da busca e apreensão em execução (art. 485 VI , CPC ). 2.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. 3.
Apelação conhecida e não provida TJ-DF - 7456320420218070001 1718874 Jurisprudência.Acórdão.Data de publicação: 05/07/2023.
Intime-se. -
22/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 18:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:30
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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