TJSP - 1001372-36.2024.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 00:09
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Scaranelo Luiz (OAB 460269/SP) Processo 1001372-36.2024.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosa Vacelo Scaranelo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei 9.099/95, subsidiariamente aplicável ao presente feito, decido.
Trata-se de pedido de condenação do Município de Torrinha à obrigação de fornecer dieta enteral normocalórica/normoproteica e equipo, por tempo indeterminado, para manutenção da saúde da autora, a qual é pessoa idosa, acamada, com histórico de acidente vascular isquêmico.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, para a análise dos pedidos, é suficiente a prova documental juntada aos autos.
Ademais, as questões controvertidas dizem respeito a teses jurídicas, razão pela qual diligências ulteriores seriam meramente protelatórias.
Fica afastada a arguição de falta de interesse processual (art. 17 e art. 337, XI do CPC).
As condições da ação são apreciadas no momento da propositura da demanda, conforme a teoria da asserção, razão pela qual o eventual e posterior atendimento da pretensão não afasta o interesse.
Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Torrinha.
O entendimento dominante na doutrina e jurisprudência confirma a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda em se tratando do tema saúde.
Cabe elucidar que o parecer técnico Nat-jus possui caráter facultativo e meramente opinativo, não vinculando as conclusões do Poder Judiciário em cada caso, não servindo, portanto, como instrumento de constituição de prova, de modo que fica dispensado nos presentes autos.
A ação envolve a análise da garantia constitucional do direito fundamental à saúde.
Como é cediço, a saúde consiste em direito social, previsto expressamente no artigo 6º da Constituição Federal, sendo, portanto, de prestação positiva por parte do Poder Público.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei nº 8.080/1990, por sua vez, ao instituir o Sistema Único de Saúde, estabelece no artigo 6º, inciso I, d, e inciso VI: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; Ainda, os incisos I e V do artigo 223 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecem competir ao Sistema Único de Saúde a assistência integral à saúde, bem como a distribuição de medicamentos e de equipamentos de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles, conforme se verifica: Art. 223.
Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles." Com efeito, não é rara a alegação de que o Poder Judiciário, ao determinar uma prestação positiva a ser cumprida pelo Poder Executivo, estaria interferindo no âmbito da atuação desse indevidamente.
Também se costuma ventilar a teoria da reserva do possível como uma limitação material à realização dos direitos sociais em razão das restrições orçamentárias do Estado.
Contudo, tais argumentos não se sustentam.
Em relação à suposta ofensa à separação de Poderes, deve-se frisar que o referido princípio não é um fim em si mesmo e que foi desenvolvido justamente com a finalidade principal de proteção dos direitos fundamentais, por meio do controle recíproco entre os órgãos e entes distintos no sistema comumente denominado de freios e contrapesos.
Da mesma forma, o direito à saúde evidentemente integra o mínimo existencial, o que legitima a imposição de ações pelo Poder Judiciário à Administração Pública e torna inócua a eventual alegação de óbice orçamentário fundamentada na teoria da reserva do possível, pois tal argumento não pode ser invocado com o propósito de frustrar políticas públicas de proteção dos direitos fundamentais definidas pela própria Constituição Federal.
Feitas essas considerações, anoto que a demanda não se modula aos efeitos da Tese 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de pedidos de medicamentos não incorporados a atos normativos do SUS, mas sim insumos.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade contínua da dieta e dos insumos pleiteados, uma vez que é frágil seu quadro de saúde, sendo ela pessoa de idade avançada, encontrando-se acamada, com baixo peso e portadora de sequelas de AVC.
Diante dessas circunstâncias, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, confirmada a liminar (fls. 34) , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, e CONDENO a parte ré a fornecer à parte autora Dieta enteral normocalória e normoproteica e equipos , em dosagem e quantidades prescritas pelo médico que acompanha o tratamento, sem necessidade de se adotar marca eventualmente especificada, sendo necessária a apresentação administrativa do receituário a cada 06 meses.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância.
Em caso de recurso, ouça-se a parte contrária e remetam-se os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente (61614).
Em caso de descumprimento, o juízo nos termos do art. 139, IV e do art. 536, caput e § 1º do CPC, estará autorizado a efetivar o bloqueio de ativos da(s) parte(s) ré(s), na medida suficiente para a tutela do direito à saúde por 06 meses, levantando a quantia em favor da parte autora para que esta adquira o(s) bem(ns) postulado(s), conforme excepcionalmente faz-se necessário para a tutela do direito fundamental à saúde, nos termos da jurisprudência formada no STJ e que consolidou-se em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.069.810/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 23/10/2013).
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.C. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:36
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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20/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/09/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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