TJSP - 1028789-60.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 09:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/04/2025 07:10
Certidão Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 1028789-60.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Costa Thome -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, pois não demonstrada a forte plausibilidade dos argumentos em que se funda a pretensão revisional deduzida na inicial, tratando-se de alegações consistentes em diferenças dos valores cobrados nas parcelas do contrato estabelecido entre as partes e sem pretensão de depósito em garantia das prestações ainda vincendas, razão pela qual descabe se obstar eventual negativação do nome da parte autora por tal débito.
A orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto é no sentido de que, tendo em vista a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomenda que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa.
O CDC veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Precedentes citados: Resp n. 271.214-RS, j. 4.8.2003; Resp n. 407.097-RS, j. 29.9.2003, REsp n. 420.111-RS, j. 6.10.2003.
Na mesma trilha caminha a seguinte ementa do E.TJSP: "Tutela antecipada ação revisional de contratos bancários existência da dívida pretensão de excessos sem apoio em pacífica jurisprudência ausência de caução idônea negativação do devedor - admissibilidade - antecipação denegada -jurisprudência do STJ legítimo inconformismo do banco - agravo provido" (Agravo de Instrumento n° 7.097.386-7, j . 22/05/2007, Rel.
Des.
JOVINO DE SYLOS).
Outrossim, em casos semelhantes, o mesmo E.Tribunal supra decidiu que: ...
Em resumo, é necessário verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
No caso dos autos, não houve determinação de depósito do saldo devedor ou prestação de caução idônea.
Além disso, as alegações apresentadas na inicial pelo agravado são fundadas em teses controvertidas (capitalização, limitação de juros e taxas abusivas).
Em geral, elas se opõem ao entendimento dos nossos Tribunais, o que diminui a possibilidade de que lhe seja favorável o resultado final da demanda.
Logo, não há prova inequívoca do direito postulado e nem verossimilhança da alegação, que são requisitos legais para a antecipação da tutela (CPC, 273) (A.I. n.7.192.704-7 - rel.
Des.Souza Geishofer - j.04.12.07); ...Quanto à tutela antecipada ou liminar antecipatória, para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, adota-se a orientação dos julgados do Eg.
STJ, extraídos do respectivo site, que se reproduz: (a) deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. (STJ-2a Seção, REsp 527618/RS, rel.
Min.
César Asfor Rocha, v.u., j . 22/10/2003, DJ 24.11.2003 p. 214 RSTJ vol. 180 p. 334); e (b) A jurisprudência deste STJ, pacificada no recente precedente julgado pela Segunda Seção em 22/10/2003 (Resp n°. 527.618/RS, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 24/11/2003), reconhece que a exclusão do nome do devedor de cadastro de proteção ao crédito depende de prova da existência de depósito da parte incontroversa (ou ao menos caução), bem como verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito. (AG 549590/RS, Min.
Nancy Andrighi, DJ 26.02.2004, o negrito não consta do original).
O agravante não demonstrou a existência de jurisprudência consolidada dos Egs.
STF e STJ, no que se refere às imputadas cobranças abusivas relativamente ao contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Os documentos juntados aos autos também não permitem o reconhecimento da ilegalidade do lançamento de encargos abusivos e não previstos nos contratos, como a prática de anatocismo, cobrança de juros abusivos e ocorrência de lesão.
Em conseqüência, nos termos da orientação adotada, incabível a concessão de tutela antecipada para excluir o registro do agravante como inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, visto que ausente a verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito.
Em conseqüência, o recurso deve ser desprovido.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (A.
I. n. 7.393.924-7 - rel.Des.Manoel Ricardo Rebello Pinho - j.02.09.09).
Assim sendo, à vista do até aqui exposto, não há como impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e nem suspender os efeitos do contrato em discussão ou eventual futura ação de cobrança do débito pelo valor que entenda a ré devido ou de rescisão contratual por inadimplemento, menos ainda de manter a posse do bem financiado em poder da parte autora, mesmo porque tal equivaleria em negar a garantia constitucional do acesso à jurisdição.
Por fim, cite-se.
Int. -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:44
Carta Expedida
-
01/04/2025 02:53
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:15
Petição Juntada
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11/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:47
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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